TJPB - 0824516-23.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JAINE ARETAKIS CORDEIRO DIDIER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA ARETAKIS DIDIER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824516-23.2024.8.15.0000 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Bradesco Saúde S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 AGRAVADAS : Juliana Aretakis Didier : Jaine Aretakis Cordeiro Didier ADVOGADO : Marco Jacome Valois Tafur – OAB/PE 24.073 Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Descumprimento de ordem judicial.
Majoração de astreintes.
Possibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que majorou o valor das astreintes em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento à parte autora.
A decisão agravada elevou o valor da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, caso persista a recalcitrância.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da majoração do valor das astreintes diante do descumprimento da ordem judicial; e (ii) avaliar a adequação da decisão agravada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
As astreintes possuem caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir comando judicial, não se destinando a ressarcir ou compensar danos. 4.
A majoração do valor das astreintes se justifica quando o montante originalmente fixado se revela insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
No caso concreto, a recalcitrância da parte executada em cumprir determinação judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, evidencia a necessidade de reforço da medida coercitiva, sendo o valor majorado condizente com o propósito de garantir o cumprimento da obrigação de fazer. 6.
O valor das astreintes poderá ser revisto em momento oportuno, caso se demonstre excessivo ou desproporcional, conforme prevê a jurisprudência dominante.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O magistrado pode majorar o valor das astreintes para assegurar a eficácia da decisão judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O descumprimento reiterado de obrigação judicial autoriza a aplicação de medidas coercitivas mais severas, como a majoração da multa diária.” _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2246925/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05/06/2023, Quarta Turma, DJe 13/06/2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800221-69.2021.8.15.0761, majorou o valor das astreintes, nos seguintes termos: “Vistos, etc., Defiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora determinando: a) A Intimação da executada para que cumpra a obrigação de fazer determinada em liminar de ID. 43846735 e confirmada pela sentença de ID. 54337062, a qual foi mantida pelo acórdão transitado em julgado, devendo voltar a fornecer o medicamento HORMÔNIO DE CRESCIMENTO GENOTROPIN 12 mg, na dosagem de 4 ampolas / mês OU SEUS SUBSTITUTOS (CONFORME RECEITUÁRIO MEDICO), por prazo indefinido, enquanto estiver em curso o tratamento da autora. b) Proceda no prazo de 05 dias a restituição do valor despendido pela representante da autora, para adquirir a medicação não fornecida pelo Bradesco Saúde, no importe de R$ 2.399,70 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sem prejuízo de ressarcir valores que venham a ser custeados antes do restabelecimento da obrigação de fazer acima especificada, tudo mediante a apresentação dos comprovantes de custo efetivo. c) Realize o pagamento das ASTREINTES devidas até o momento, a qual totaliza R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pelos 15 dias de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do acréscimo de dias multa, até o efetivo cumprimento.
Fica desde logo majorada a multa para o valor diário de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS) caso persista a recalcitrância em cumprir as determinações deste juízo limitando-se ao valor total de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais).” (ID nº 30945931 - Pág. 1) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30945922 - Pág. 1/7) aduz a parte agravante, em apertada síntese, ser incabível a majoração das astreintes, sob o argumento de que o descumprimento parcial da decisão liminar se deveu por culpa da empresa fornecedora do medicamento.
Com fulcro nesta argumentação, postula liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento final, pelo Colegiado, quando espera a sua reforma definitiva, a fim de que seja afastada a majoração da multa cominatória.
Efeito suspensivo indeferido (ID nº 31117748 - Pág. 1/6).
Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte agravada ter sido devidamente intimada (ID nº 31671291 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 32300223 - Pág. 1/3). É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se o mérito recursal sobre a possibilidade ou não do magistrado de primeiro grau majorar o valor das astreintes.
Compulsando os autos originários, percebe-se que a tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau ocorreu em 31/05/2021 (ID nº 43846735 - Pág. 1/6 – autos originários).
A sentença prolatada em 12/02/2022 confirmou o deferimento da tutela antecipada (ID nº 54337062 - Pág. 1/11 – autos originários).
Por fim, o acórdão de ID nº 79097535 - Pág. 1/7 negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença recorrida.
O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2023, conforme certidão de ID nº 79097540 - Pág. 1.
Ato contínuo, o magistrado primevo, ante o descumprimento injustificado da provisória de urgência, determinou o pagamento do valor despendido pela parte autora, bem como o adimplemento do valor das astreintes.
Por derradeiro, majorou o valor das astreintes, caso persista a recalcitrância em cumprir as determinações judiciais.
Como cediço, as astreintes têm função admoestatória à parte contra quem a multa foi cominada, no intuito da exigência do cumprimento de determinado comando judicial.
Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir o mandado, não possuindo caráter ressarcitório ou compensatório.
Enquadra-se entre as medidas coercitivas que objetivam o exato cumprimento do ordenado.
Considerando que as astreintes possuem caráter coercitivo, legítima se mostra a sua majoração, se vislumbrado como insuficiente o patamar arbitrado para que a multa atinja os seus fins de compelir o réu a cumprir o comando judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer.
Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível.
Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2246925 DF 2022/0358397-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Assim, se o valor majorado se demonstra razoável e condizente com o propósito e objeto para o qual foi arbitrada a multa, não merece prosperar o pedido de redução de seu montante.
De mais a mais, caberá ao Juiz, na fase de cumprimento da sentença, verificar se a multa se mostrou módica ou extremamente onerosa, para então adequá-la ao fim que se destina, levando em consideração que não há preclusão da decisão nesse ponto.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JAINE ARETAKIS CORDEIRO DIDIER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA ARETAKIS DIDIER em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824516-23.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE GURINHÉM/PB RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A AGRAVADA: JULIANA ARETAKIS DIDIER ADVOGADO: MARCO JACOME VALOIS TAFUR – OAB/PE 24073 Vistos, etc.
BRADESCO SAUDE S/A interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Proc. 0800221-69.2021.8.15.0761 - movida por JULIANA ARETAKIS DIDIER, nos seguintes termos: A Intimação da executada para que cumpra a obrigação de fazer determinada em liminar de ID. 43846735 e confirmada pela sentença de ID. 54337062, a qual foi mantida pelo acórdão transitado em julgado, devendo voltar a fornecer o medicamento HORMÔNIO DE CRESCIMENTO GENOTROPIN 12 mg, na dosagem de 4 ampolas / mês OU SEUS SUBSTITUTOS (CONFORME RECEITUÁRIO MEDICO), por prazo indefinido, enquanto estiver em curso o tratamento da autora. b) Proceda no prazo de 05 dias a restituição do valor despendido pela representante da autora, para adquirir a medicação não fornecida pelo Bradesco Saúde, no importe de R$ 2.399,70 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sem prejuízo de ressarcir valores que venham a ser custeados antes do restabelecimento da obrigação de fazer acima especificada, tudo mediante a apresentação dos comprovantes de custo efetivo. c) Realize o pagamento das ASTREINTES devidas até o momento, a qual totaliza R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), pelos 15 dias de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do acréscimo de dias multa, até o efetivo cumprimento.
Fica desde logo majorada a multa para o valor diário de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS) caso persista a recalcitrância em cumprir as determinações deste juízo limitando-se ao valor total de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais). (ID 100500940 dos autos originais) A agravante requer a reforma da decisão agravada, afirmando ser incabível a majoração das astreintes, sob o argumento de que o descumprimento parcial da decisão liminar se deveu por culpa da empresa fornecedora do medicamento.
Pugna pela atribuição do pedido suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo é de natureza eminentemente cautelar, estando a sua concessão ligada à demonstração da aparência de um bom direito e de que o ato decisório possa gerar lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante.
Para postular a suspensividade recursal, o Agravante deve demonstrar a presença de dois requisitos: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, ou seja, deverá apresentar um direito fundamentalmente relevante, bem como, provar que se a decisão agravada não for suspensa até que se decida o mérito do Agravo, isso lhe causará um grave prejuízo e de difícil reparação.
Nesse sentido, em uma análise perfunctória e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar o mérito do presente Agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo Agravante, eis que não demonstram a verossimilhança e o prejuízo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a Decisão seja mantida.
Analisando os autos principais, observo que, em 31/05/2021, a Magistrada determinou que plano de saúde promovido, ora agravante, fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, à autora JULIANA ARETAKIS DIDIER a medicação denominada HORMÔNIO DE CRESCIMENTO GENOTROPIN 12 mg, na dosagem de 4 ampolas / mês OU SEUS SUBSTITUTOS (CONFORME RECEITUÁRIO MEDICO), por um período contínuo, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)). (ID 43846735 dos autos originais) O feito principal teve pedido julgado procedente em 12/02/2022 (ID 54337062) e confirmado pelo acórdão (ID 79097535), transitado em julgado em 13/09/2023.
Considerando a inércia do plano agravante em comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, houve nova decisão nos autos principais, majorando a multa diária por descumprimento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa decisão que o plano de saúde ora recorre, porém, em que pese seus argumentos, em um juízo de cognição sumária, não lhe assiste razão, pelo que passo a expor.
Na decisão agravada, só houve majoração da multa diária por descumprimento da sentença porque o plano de saúde promovido/agravante não atendeu à determinação da magistrada, deixando de comprovar, no prazo assinalado, o cumprimento integral da ordem judicial.
De forma inusitada, a agravante se justifica, informando que “não é Drive Thru, ou seja, MCDonalds, fármarcia, pegue e pague, quitanda, supermercado”, cabendo no caso de medicamento, cotar, comprar, entregar e isso demanda tempo!” Ainda, que não houve total cumprimento, em virtude de terceiro, qual seja do fornecedor da medicação.
Ademais, ressalte-se que não houve nos autos nenhuma decisão determinando o bloqueio de valores na conta do agravante.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso, bem como é caso de perigo de dano inverso, já que a parte agravada necessita do imediato tratamento conforme requerido pelo médico que lhe assiste, inexistindo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo formulado, mantendo a sentença recorrida.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar o Recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 06:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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