TJPB - 0866230-71.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:53
Juntada de Alvará
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02/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:08
Publicado Alvará em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0866230-71.2024.8.15.2001 Requerente: Larissa Silva de Oliveira Costa, CPF: *63.***.*64-30, representante legal dos seus filhos menores N.
P.
D.
O.
C., CPF: *54.***.*50-80 e Artemis Lis de Oliveira Costa, CPF: *29.***.*33-39 Falecido: Ramon Gomes de Oliveira Costa, CPF: *11.***.*27-73 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – Nº 853/2025 O(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital do Estado, em virtude da lei etc.
Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) acima nominada, fica AUTORIZADO a LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, CPF: *63.***.*64-30, a levantar os valores de pecúlio por morte em nome de Ramon Gomes de Oliveira Costa, CPF: *11.***.*27-73, junto à FUNCEF, em favor de si e de seus filhos menores, N.
P.
D.
O.
C., CPF: *54.***.*50-80 e A.
L.
D.
O.
C., CPF: *29.***.*33-39.
Deve a requerente/representante legal comprovar a quota pertencente aos herdeiros incapazes (N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C.) através de depósito em conta poupança de titularidade de cada um, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial, tudo comprovado nos autos em 30 dias, sob pena de responsabilidade criminal, podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, receber quitação e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 23 de maio de 2025.
O presente documento foi redigido pela servidora OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, analista/técnica judiciária, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:13
Juntada de Alvará
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23/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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30/03/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:56
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0866230-71.2024.8.15.2001 [Sucessão Provisória] REQUERENTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N.
P.
D.
O.
C., A.
L.
D.
O.
C.
REQUERIDO: FUNCEF SENTENÇA Alvará Judicial – Levantamento de Pecúlio por Morte/Auxílio Funeral – Inexistência de Dependentes Habilitados – Negativa da instituição - Comprovação do interesse de agir – Deferimento.
O levantamento de valores relativos a pecúlio por morte, em princípio, pode ser feito independentemente de inventário, conforme a Lei nº 6.858/80.
Comprovada a negativa da instituição em liberar os valores, o pedido de alvará deve ser deferido para autorizar o levantamento da quantia pelos herdeiros.
Vistos, etc.
Larissa Silva de Oliveira Costa, representando seus filhos menores, N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C., qualificados nos autos, ingressou com o presente pedido de alvará judicial, aduzindo, em síntese, que é viúva e mãe dos menores, e que seu falecido esposo, Ramon Gomes de Oliveira Costa, possuía valores de pecúlio por morte junto à FUNCEF.
Aduz que, após atendimento administrativo, a FUNCEF requereu a apresentação de alvará judicial para o levantamento dos valores (ID 102052762).
Requer, assim, a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores de pecúlio por morte junto à FUNCEF, autorizando a Sra.
Larissa Silva de Oliveira Costa a receber os valores em seu favor e em favor de seus filhos menores. É o breve relatório.
Decido.
O pedido merece ser deferido.
A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em apreço, a FUNCEF, por meio do e-mail de ID 102052762, requereu a apresentação de alvará judicial para o levantamento dos valores de pecúlio por morte, tendo em vista que nenhum dos dependentes do titular são elegíveis ao benefício de pensão por morte.
A documentação acostada aos autos demonstra a relação de parentesco entre a requerente e os menores, bem como o falecimento do titular dos valores (ID 102052769).
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 108526623), opinou favoravelmente ao deferimento do alvará judicial em favor dos dependentes habilitados, com observância do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80, devendo a quota pertencente ao herdeiro incapaz ser depositada em conta poupança de respectiva titularidade, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO para autorizar Larissa Silva de Oliveira Costa a levantar os valores de pecúlio por morte junto à FUNCEF, em favor de si e de seus filhos menores, N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C..
Expeça-se o alvará judicial, para que a requerente possa realizar o levantamento da quantia junto à FUNCEF.
Determino que a quota pertencente aos herdeiros incapazes (N.
P.
D.
O.
C. e A.
L.
D.
O.
C.) seja depositada em conta poupança de titularidade de cada um, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial, tudo comprovado nos autos em 30 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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14/01/2025 12:41
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e em conformidade com o art. 169, III da LOJE, declino a competência para o Juízo da Vara de Feitos Especiais da capital. -
22/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2024 11:53
Declarada incompetência
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15/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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