TJPB - 0002639-80.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0002639-80.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BRANDÃO DE LIMA EXECUTADOS: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, MARCELO ASMAR Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Houve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação do sócio da empresa executada, MARCELO ASMAR, para apresentar defesa.
Devidamente citado, o sócio da empresa não se manifestou nos autos.
O exequente atualizou o débito, requerendo o uso do sisbajud, renajud e infojud, quanto ao sócio.
Lançada ordem de bloqueio do valor executado – R$ 21.771,45, nas contas de MARCELO ASMAR - CPF: *31.***.*48-12.
Não foi localizada a declaração de imposto de renda.
Resultado do renajud nos autos, no entanto, todos os veículos já possuem restrição judicial.
Bloqueio parcial – valor de R$ 374,85.
Intimado pessoalmente para falar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte.
O exequente atravessou petição requerendo renajud, infojud, DOI/RFB, bacen e sniper. É o breve relato.
DECIDO.
A parte devedora foi citada e não se manifestou nos autos.
Em que pese ter sido expedido carta de citação, não há necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, eis que revel, bastando a sua intimação pela imprensa oficial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO C.P.C - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Assim, passo a analisar a petição de ID: 112915053 O resultado do sisbajud encontra-se encartado nos autos – ver ID: 108731868.
Quanto ao renajud, a consulta já se encontra nos autos – ver decisão de ID: Sendo possível constatar que sobre os três veículos existem inúmeras restrições judiciais, inclusive da Justiça do Trabalho, cujo crédito possui preferência.
A mais, os carros são velhos, com vinte anos de uso, sendo forçoso convir que também não prestam para garantir a presente execução.
Portanto, não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora dos referidos veículos tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida, no caso, garantir a presente execução, motivo pelo qual, fica indeferido o pedido de penhora, repito, por falta de probabilidade mínima de que tenha alguma utilidade para este processo.
DOI e INFOJUD Quanto ao DOI, realizada pesquisa referente ao período de 01/2015 até 07/2025, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do executado.
Consulta como anexo.
Segue como anexo (em segredo de justiça), o resultado da consulta no infojud – declaração de IRRF referente ao exercício 2025 – ano 2024.
SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Segue, como anexo, a consulta realizada em nome da parte executada como requerido pela parte exequente.
Repetição Sisbajud Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (um) anos.
Na hipótese, em que pese o último sisbajud não ter acontecido há mais de um ano, há indícios, com as novas consultas, de que a situação financeira do executado sofreu alterações, motivo pelo qual, visando a efetividade da prestação jurisdicional e sendo o dinheiro, o primeiro, na ordem de preferência, segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 60 (sessenta) dias.
CUMPRA-SE João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0002639-80.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BRANDÃO DE LIMA EXECUTADOS: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, MARCELO ASMAR Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Houve o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação do sócio da empresa executada, MARCELO ASMAR, para apresentar defesa.
Devidamente citado, o sócio da empresa não se manifestou nos autos.
O exequente atualizou o débito, requerendo o uso do sisbajud, renajud e infojud, quanto ao sócio.
Lançada ordem de bloqueio do valor executado – R$ 21.771,45, nas contas de MARCELO ASMAR - CPF: *31.***.*48-12.
Não foi localizada a declaração de imposto de renda.
Resultado do renajud nos autos, no entanto, todos os veículos já possuem restrição judicial.
Bloqueio parcial – valor de R$ 374,85.
Intimado pessoalmente para falar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte.
O exequente atravessou petição requerendo renajud, infojud, DOI/RFB, bacen e sniper. É o breve relato.
DECIDO.
A parte devedora foi citada e não se manifestou nos autos.
Em que pese ter sido expedido carta de citação, não há necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, eis que revel, bastando a sua intimação pela imprensa oficial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO C.P.C - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Assim, passo a analisar a petição de ID: 112915053 O resultado do sisbajud encontra-se encartado nos autos – ver ID: 108731868.
Quanto ao renajud, a consulta já se encontra nos autos – ver decisão de ID: Sendo possível constatar que sobre os três veículos existem inúmeras restrições judiciais, inclusive da Justiça do Trabalho, cujo crédito possui preferência.
A mais, os carros são velhos, com vinte anos de uso, sendo forçoso convir que também não prestam para garantir a presente execução.
Portanto, não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora dos referidos veículos tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida, no caso, garantir a presente execução, motivo pelo qual, fica indeferido o pedido de penhora, repito, por falta de probabilidade mínima de que tenha alguma utilidade para este processo.
DOI e INFOJUD Quanto ao DOI, realizada pesquisa referente ao período de 01/2015 até 07/2025, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação do executado.
Consulta como anexo.
Segue como anexo (em segredo de justiça), o resultado da consulta no infojud – declaração de IRRF referente ao exercício 2025 – ano 2024.
SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Segue, como anexo, a consulta realizada em nome da parte executada como requerido pela parte exequente.
Repetição Sisbajud Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (um) anos.
Na hipótese, em que pese o último sisbajud não ter acontecido há mais de um ano, há indícios, com as novas consultas, de que a situação financeira do executado sofreu alterações, motivo pelo qual, visando a efetividade da prestação jurisdicional e sendo o dinheiro, o primeiro, na ordem de preferência, segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 60 (sessenta) dias.
CUMPRA-SE João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:00
Outras Decisões
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12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:51
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:16
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0002639-80.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIO BRANDAO DE LIMA EXECUTADOS: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, MARCELO ASMAR Vistos, etc.
Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada (Marcelo Asmar, no mesmo endereço em que houve a citação) acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do C.P.C).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias, ciente de que pedidos reiterados de consultas aos sistemas informatizados não serão aceitos se não houver indícios mínimos de que tenha havido mudança na situação econômica da parte executada.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2015.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002639-80.2015.8.15.2003 AUTOR:ANTONIO BRANDÃO DE LIMA RÉU: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Vistos, etc.
SISBAJUD Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 103237690.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do Sr.
MARCELO ASMAR / CPF: *31.***.*48-12, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 21.771,45), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
INFOJUD Em consulta ao sistema INFOJUD fora verificado que o Sr.
MARCELO ASMAR / CPF: *31.***.*48-12 declarou imposto de renda nos últimos dois exercícios (2023 e 2024).
DEIXO de juntar a consulta, por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD fora verificada a existência de 03 (três) veículos de propriedade do executado, contudo, todos com restrição judicial inserida no referido sistema.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Determinada diligência
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10/12/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:58
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0002639-80.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIO BRANDÃO DE LIMA EXECUTADOS: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, MARCELO ASMAR Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A sentença foi mantida pelo TJ/PB.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente, a parte executada quedou-se inerte, motivo pelo qual fora lançada ordem de bloqueio do valor executado junto ao sisbajud, com resultado infrutífero.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica.
O Sr.
Marcelo Asmar foi devidamente citado – ver certidão de ID: 98226536 – pág. 16, mas não apresentou defesa, quedando-se inerte.
Ante o exposto, intime a parte exequente para ciência e, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra com urgência – processo do ano de 2015 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 15:47
Juntada de Carta precatória
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11/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Outras Decisões
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
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14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCELO ASMAR em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:16
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 24/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:56
Outras Decisões
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:13
Outras Decisões
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04/06/2021 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 21:09
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 05:28
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:38
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2020 17:07
Processo migrado para o PJe
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20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 01/20
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20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 15:25 TJECGL1
-
15/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 01/2020 DEV TJ
-
05/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 09/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 07/2017 PA05847172003 15:04:51 ANTONIO
-
26/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2017
-
26/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 03/2017 PA05847172003 26/03/2017 17:41
-
13/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2017 032427A
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 100/1
-
01/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 05/2017 P032069172003 13:40:24 IMPORT
-
29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 29: 05/2017 P032069172003 17:47:01 IMPORT
-
18/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2017 SENTENCA
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 80/17
-
03/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2017 SENT.LV.68,F.82/83
-
25/04/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 25: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 PA03166172003 12:55:37 ANTONIO
-
17/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2017
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 PA03166172003 17/04/2017 18:55
-
12/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/04/2017 019111PB
-
05/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2017 NF 61/17
-
31/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2017
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 03/2017 P005040172003 17:27:45 IMPO
-
01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 01: 02/2017 P005040172003 17:19:34 I
-
23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2017 NF 11/17
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2016 SENT.LV.65,F.131/133
-
29/11/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 29: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 12/2015
-
01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2015 CERTIFICADO PRAZO
-
01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 NOTA DE FORO
-
28/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 28: 08/2015 PA15110152003 09:48:57 ANTONIO
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 151/1
-
27/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 27: 08/2015 PA15110152003 27/08/2015 15:03
-
27/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2015 019111PB
-
21/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 08/2015 16:00 4 VARA
-
13/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2015 D076856152003 17:53:08 001
-
30/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 30: 07/2015 D071623152003 15:03:38 TERCEIR
-
26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 20: 08/2015 16:00 4 VARA REG
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 109/1
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2015 ANTONIO BRANDAO DE LIMA
-
19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 18: 06/2015 PA09736152003 18/06/2015 14:58
-
18/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 06/2015 PA09736152003 15:11:21 ANTONIO
-
15/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2015 019111PB
-
10/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2015 NOTA DE FORO
-
08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 06/2015 P034613152003 10:23:02 IMPORT
-
08/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 08: 06/2015 impugnar, no prazo legal
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015 NF 98/15
-
01/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 06/2015 P034613152003 14:46:20 IMPORT
-
26/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 05/2015 D050098152003 16:26:49 TERCEIR
-
25/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P025974152003 16:18:50 ANTONIO
-
11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015 P025974152003 14:39:16 ANTONIO
-
07/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 05/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 27: 04/2015 CITAR
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 04/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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