TJPB - 0866601-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSILDA DUARTE QUINTANS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 05:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3548-30 (REU)
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27/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 08:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866601-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A guia para pagamento das custas iniciais com o desconto e parcelamento concedido já se encontra disponibilizada no sistema.
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSILDA DUARTE QUINTANS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:36
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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14/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866601-35.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA DUARTE QUINTANS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
A Autora anexou cópia de seu contracheque referente ao mês de outubro/2024 (ID 103721927), no qual ficou demonstrado que ela aufere rendimento mensal bruto de R$ 14.511,13 e líquido de R$ 12.117,65, e as custas judiciais estão calculadas em R$ 5.267,91.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE PLEITEADA, porém, aplico o dispositivo legal referido, para o fim de aplicar o desconto de 90% (noventa por cento) e, ainda, parcelar o valor das custas processuais em 3 (três) vezes.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, CITE-SE o Promovido, conforme requerido na inicial, para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:07
Determinada diligência
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19/12/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILDA DUARTE QUINTANS - CPF: *13.***.*16-49 (AUTOR).
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04/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866601-35.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSILDA DUARTE QUINTANS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado; c) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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