TJPB - 0800143-88.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025. -
28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:18
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800143-88.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAYLLA CAROLLAINE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nos autos de conflito negativo de competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 que se aplica subsidiariamente ao rito sumaríssimo o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, incumbe à instância imediatamente superior o juízo de admissibilidade recursal.
Veja: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOSJUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARADECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º9.099/1995." (TJPB, 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Dessarte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias úteis (art.42, LJEC).
Após, REMETAM-SE os autos ao órgão recursal indicado no recurso.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
19/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800143-88.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAYLLA CAROLLAINE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95).
HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação.
Sem custas (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Nota(s) de fim: 1 "Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) -
03/12/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
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14/11/2024 06:42
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RAYLLA CAROLLAINE MARTINS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
CITE-SE a promovida e INTIME-SE a promovente, para AUDIÊNCIA UNA a ser realizada, conforme disponibilidade de pauta, de forma HÍBRIDA, no Fórum Dr Nobel Vita, ou através do link https://bit.ly/3BhGSU4, ficando advertida(s), desde já, que o não comparecimento/acesso a sessão de audiência pela parte promovente importará na extinção do processo e condenação dela ao pagamento das custas processuais, e, no caso da parte promovida, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Coremas, data eletrônica.
PRISCILA VIDAL COSTA DE FREITAS Certifico e dou fé, que fica designada audiência UNA para o dia dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min que será realizada no Fórum de Coremas/PB, facultada a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/3BhGSU4 -
21/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
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21/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:38
Outras Decisões
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12/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:44
Juntada de Decisão
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27/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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