TJPB - 0825178-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 02:15
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825178-66.2022.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: ELISANGELA MIGUEL DA SILVA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de ação judicial envolvendo as partes descritas na inicial.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID nº 69134488. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de estarem devidamente representadas por seus advogados.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado no artigo 840, do CC/02 e artigo 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ID n° 69134488 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as devidas alterações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
08/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
08/09/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:35
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISANGELA MIGUEL DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0825178-66.2022.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: ELISANGELA MIGUEL DA SILVA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de ação judicial envolvendo as partes descritas na inicial.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID nº 69134488. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de estarem devidamente representadas por seus advogados.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado no artigo 840, do CC/02 e artigo 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ID n° 69134488 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as devidas alterações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
07/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:37
Homologada a Transação
-
07/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de JOSE JANSEN em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO B. ANDRADE em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de JOSE JANSEN em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO B. ANDRADE em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CRISPIM em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825178-66.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao despacho retro, estes autos aguardam decorrência de prazo até o dia 18/04/2023.
João Pessoa-PB, em 16 de março de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário -
16/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:05
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 00:05
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO: 0825178-66.2022.8.15.2001.
O Dr.
ANTONIO SERGIO LOPES, MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ELISANGELA MIGUEL DA SILVA, RUA BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, 201, Bloco A, Apto 309, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 em desfavor de CONSTRUTORA EARLEN LTDA, AVENIDA GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 707, SALAS 218/219, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000; onde alega a autora ser possuidora de forma mansa, pacifica e ininterrupta há 12(doze) anos do imóvel situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, Val Paraiso .
Bloco A, Apto 309, Bessa, João Pessoa-PB, CEP: 58.036-460, com área privativa real de 69,30m2 e área global de 97,15m2.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) expedir o presente Edital, na forma da Lei, (Art.. 238 CPC) ficando CITADOS os possíveis e terceiros interessados, atualmente, em lugar incerto e não sabido, para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pelo o autor na inicial, cujo Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 31 de janeiro de 2023.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
02/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:32
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:44
Determinada diligência
-
11/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 03:32
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:07
Deferido o pedido de
-
13/05/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:07
Determinada diligência
-
02/05/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820766-54.2017.8.15.0001
Arthur Franca Henrique
Vicente Holanda Montenegro Neto
Advogado: Jose Lacerda Cavalcante Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 16:24
Processo nº 0824218-23.2016.8.15.2001
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Luciano dos Santos Azevedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2016 16:21
Processo nº 0105368-98.2012.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Glaucio Vinicius Diniz Oliveira Guedes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0051056-41.2013.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eugenio Antonio da Silva
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0804088-66.2022.8.15.0751
5ª Delegacia Distrital de Bayeux
Fabricio dos Santos Araujo
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 10:40