TJPB - 0805163-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805163-02.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805163-02.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINALVA SILVA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO AO BANCO EMISSOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - O art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28 do INSS permite ao beneficiário solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente do adimplemento contratual, desde que dirigido previamente à instituição financeira. - No caso concreto, a promovente não realizou solicitação prévia de cancelamento ao banco emissor, tampouco comprovou recusa da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir, requisito essencial para a propositura da ação.
I - Relatório MARINALVA SILVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos e legalmente representado por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO contra o BANCO DAYCOVAL S.A. igualmente qualificado na exordial, requerendo o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 52-0062287/15_01, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS.
Contestação ao Id 102372773.
Impugnação à contestação ao Id 102604194.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Pretende a parte autora o cancelamento do contrato de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) de nº 52-0062287/15_01, sob o argumento, em síntese, de que este não teria fim, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28 do INSS.
Requereu, ainda, o recálculo das parcelas, reconhecendo o direito da amortização dos valores pagos, para que fosse verificado em fase de cumprimento de sentença, possível saldo credor em seu favor.
Acerca da pretensão de cancelamento, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n.º 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n.º 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual.
No entanto, a possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado fica condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
In casu, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido.
Na análise do interesse de agir, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu neste caso.
Assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida imperativa, em razão da ausência de um dos requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, VI do CPC.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO BANCO EMISSOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado e recálculo das parcelas, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante tem direito ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28 do INSS; (ii) estabelecer se houve falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio à instituição financeira para cancelamento do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28 do INSS permite ao beneficiário solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente do adimplemento contratual, desde que dirigido previamente à instituição financeira. 4.
No caso concreto, a promovente não realizou solicitação prévia de cancelamento ao banco emissor, tampouco comprovou recusa da instituição financeira, configurando ausência de interesse de agir, requisito essencial para a propositura da ação. 5.
Precedente desta Corte reforça a necessidade de comportamento objetivo do autor antes da demanda, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual (Apelação Cível n.º 0835739-52.2022.8.15.2001). 6.
A extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que visa evitar o ajuizamento de ações repetitivas e predatórias, promovendo a eficiência do sistema judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Feito extinto sem resolução de mérito.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Para o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, o beneficiário deve, previamente à propositura da demanda, solicitar o cancelamento à instituição financeira, sob pena de falta de interesse de agir. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, art. 17-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, convocado em substituição ao Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2024, TJPB, Apelação Cível n.º 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, convocado em substituição ao Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator. (0806424-07.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa, restando suspensa a exigibilidade porquanto litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805163-02.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINALVA SILVA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805163-02.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:56
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
30/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA SILVA DE LIMA - CPF: *65.***.*92-04 (AUTOR).
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30/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALVA SILVA DE LIMA (*65.***.*92-04).
-
08/08/2024 12:14
Declarada incompetência
-
01/08/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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