TJPB - 0865398-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS LOPES DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865398-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSON CARLOS LOPES DE ANDRADE REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2025 22:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 15:49
Expedição de Carta.
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01/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865398-38.2024.8.15.2001 AUTOR: ADELSON CARLOS LOPES DE ANDRADE REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar procuração ad-judicia devidamente assinada, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 104, 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/10/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2024 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2024 10:27
Declarada incompetência
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10/10/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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