TJPB - 0867632-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:54
Determinada diligência
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24/07/2025 23:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:29
Determinada diligência
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09/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:07
Determinada a citação de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. - CNPJ: 53.***.***/0001-65 (REU)
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20/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0867632-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o autor, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/10/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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