TJPB - 0803763-50.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE CAMARA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:32
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803763-50.2024.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Bancários] AUTOR: MARIA ZULEIDE CAMARA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de ID 102421570.
Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 104366465. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa em não se pronunciar acerca da produção de provas requeridas.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803763-50.2024.8.15.2003; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32); [Bancários] AUTOR: MARIA ZULEIDE CAMARA.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA ZULEIDE CÂMARA, contra BV FINANCEIRA S.A, ambas qualificadas.
Em síntese, a autora afirma que firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, mas que foram-lhe cobrados juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado à época da contratação.
Ainda, alega que foram-lhe indevidamente cobradas as taxas de seguro, IOF e tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e título de capitalização premiável.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, além da readequação das taxas de juros, com a consequente devolução das taxas indevidamente cobradas, bem como dos valores pagos a maior, tudo isso na forma dobrada.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida. (ID 92982190) Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 97459669), suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou a legalidade das taxas cobradas, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 97937252).
Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Sabe-se que em razão da cisão parcial empresarial ocorrida, o Banco Votorantim S/A sucedeu a BV Financeira S/A, e, tratando-se do mesmo grupo econômico, é possível a retificação do polo passivo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - ACOLHIDA - ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
Sendo o Banco Votorantim empresa do mesmo grupo econômico da BV Financeira, possui legitimidade passiva para responder por eventual dano sofrido. 2.
Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, REsp 1.063.343/RS). 3.
A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220284-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA S.A.
CEDIDA AO BANCO VOTORANTIM S.A.
JULGAMENTO CONJUNTO DA APELAÇÃO 1 (AUTOR) E APELAÇÃO 2 (RÉU). 1.
MÉRITO.
TARIFAS BANCÁRIAS. 1.1.
PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
NÃO PROVIMENTO.
TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. 1.2.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.3.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DA TARIFA DE SEGURO.
NÃO PROVIMENTO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. 1.4.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS, AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO.APELAÇÃO 1 (AUTOR) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO 2 (RÉU) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003257-10.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024) (grifou-se) Sem embaraços, portanto, à retificação pleiteada.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A respeito do tema, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) Assim, ficou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada e devidamente inserida no contrato celebrado.
Dessa maneira, o fato da taxa anual ser superior ao duodéclupo mensal, não caracteriza, isoladamente, abusividade e ilegalidade na capitalização.
Por outro lado, mesmo pactuadas, é possível a revisão e readequação das das taxas de juros aplicadas no instrumento particular quando houver relação de consumo com demonstração efetiva de abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC, observando-se como norte a porcentagem média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época de cada contratação.
Feitas estas considerações, é imperioso observar que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado em 27/11/2018 (ID 97459673), com valor total liberado de R$ 25.580,00 (vinte e cinco mil reais e quinhentos e oitenta centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais).
Ainda, de acordo com o contrato, as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 1,49% a.m e 19,45% a.a.
Em análise, constata-se que o contrato em questão não apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente às taxas médias de mercado na data da contratação.
Em consulta aos indicadores do BACEN, no dia 27/11/2018, data da realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,65% ao mês e de 21,68% ao ano, superior, pois, ao que fora cobrado da suplicante.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos, através do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Dessa maneira, tem-se que no contrato de financiamento entabulado entre as partes não foram fixadas taxas de juros remuneratórios mensais e anuais acima das taxas médias de mercado, não merecendo ser revisado neste aspecto, visto que prejudicada a readequação das taxas de juros remuneratórios, por estarem inseridas no parâmetro referencial à época divulgado.
DA TAXA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA / SEGURO PRESTAMISTA O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato, a exemplo de uma despedida involuntária do emprego, perda da renda ou invalidez, a seguradora tem a obrigação de quitar, total ou parcialmente, a dívida com o banco, observando o que foi pactuado.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que no documento de ID 97459673, fls. 01, que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo, a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob esse título.
DA TARIFA DE CADASTRO Alega, ainda, a parte promovente que, no contrato, fora indevidamente cobrada a Tarifa de Cadastro.
Atualmente, a cobrança de “tarifa de cadastro” está autorizada pela Res. 3.919/2010 a qual, em seu art. 3º, assim prescreve: Art. 3º.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro.
Verifica-se, pois, que a cobrança de tal verba, à época do contrato, que se deu no ano de 2018, era autorizada pelo BACEN, o que afasta a abusividade apontada pelo promovente.
Tal questão fora definitivamente solucionada pelo STJ, conforme se pode extrair do voto proferido no REsp 1251331, o qual assim dispôs sobre o assunto: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro.
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Não há o que se falar em cobrança indevida, tampouco ilegal, visto que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (REsp 1251331/RS) decidiu que é possível a pactuação do Imposto sobre Operações Financeiras no contrato de financiamento. "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
IMPROPRIEDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ADMISSIBILIDADE.
IOF EM DUPLICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão judicial de contrato de financiamento de veículo, pautada na alegação de abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor em virtude da previsão contratual de juros remuneratórios excessivos, de taxa de registro de contrato e IOF em rubricas dúplices. 2.
Mantém-se os encargos tais como contratados, se os cálculos em que se funda a pretensão autoral foram obtidos pela chamada “Calculadora do Cidadão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil, mas que desconsidera a capitalização mensal de juros, prevista no contrato entre as partes e admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3.
Não há abusividade e nem onerosidade excessiva se as taxas de juros previstas estão bem próximas das taxas médias do mercado, bem como se as partes convencionaram o financiamento do IOF incidente sobre a contrato e previram também a incidência da taxa de registro do veículo perante o órgão de trânsito, serviço efetivamente realizado. 4.
Não se reconhece direito à indenização por danos morais, pela suposta prática de cobrança vexatória, se não provada a lesão a direitos extrapatrimoniais do contratante. 5.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica: “Não há abusividade e nem onerosidade excessiva se as taxas de juros previstas estão bem próximas das taxas médias do mercado, bem como se as partes convencionaram o financiamento do IOF incidente sobre a contrato e previram também a incidência da taxa de registro do veículo perante o órgão de trânsito, serviço efetivamente realizado.” (Acórdão 1919423, 0705245-52.2023.8.07.0008, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE IOF.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO.
ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC). - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Relª.
Minª Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira. - Declarada abusiva a cobrança de encargos no contrato celebrado entre as partes, além do valor cobrado a tal título também é devida a restituição de juros remuneratórios reflexos incidentes, pena de configuração de enriquecimento ilícito da Instituição financeira. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - A fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional e subsidiária, somente aplicável nos casos expressamente previstos no dispositivo de regência, ou seja, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204287-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) (grifou-se) Não mostra-se cabível, assim, qualquer devolução de quantia paga sob essa denominação.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, para que seja lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, deve restar inequívoco que o serviço foi efetuado em benefício da parte hipossuficiente, através, portanto, do laudo de vistoria do bem.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSSIDADE EXCESSIVA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.
A prova técnica (perícia contábil) é irrelevante para a solução da demanda quando se constata que a matéria controvertida é documental, passível de apreciação mediante análise do contrato a fim de apurar eventual abusividade dos encargos nele previstos, revelando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, sendo suficiente aquelas já anexadas aos autos para uma correta entrega da prestação jurisdicional.
Nos contratos de financiamento a abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se que os juros remuneratórios sejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado do Banco Central para as mesmas operações de crédito e no mesmo período. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é válida quando existente laudo de vistoria, por parte da instituição financeira, demonstrando os aspectos gerais do veículo. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando demonstrada a prestação do serviço correspondente. É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência.
Nos contratos bancários celebrados depois de 30.03.2021, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança de encargos por parte da instituição financeira, cabível a repetição em dobro do indébito, visto se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc.
O fato de ter havido cobrança abusiva, por si só, não autoriza o reconhecimento de conduta ilícita do banco passível de ser reparada por danos morais.
V.v.
Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Caso a cláusula contratual em que se baseie a cobrança for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito (EAREsp 664.888/RS, voto-vista Min.
Luis Felipe Salomão).
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057978-1/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) (grifou-se) No caso dos autos, foi comprovada a prestação de serviço referente à cobrança efetuada em contrato (ID 97459673, fls. 14 e 16).
Dessa maneira, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO No que se refere à tarifa de registro de contrato, essa também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifou-se) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto à tarifa de registro de contrato ou despesas com o emitente, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de despesas, no valor de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos).
DO SEGURO Analisando o contrato em questão, além do seguro prestamista, foi estipulado o seguro veicular.
Em relação à cobrança do seguro, entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO.
VEÍCULO USADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE. [...] 5.
Os custos do seguro Auto RCF, prestamista e de capitalização foram incluídos no contrato no item 5.5, que também detalha o CET, e foram firmadas propostas de adesão específicas referentes a esses produtos, conforme documentos de ID 18695104.
A qualquer serviço prestado ou produto oferecido corresponde uma contraprestação pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também aceita pagar o preço correpondente.
Somente em caso de inexistência da contrapartida ou de onerosidade excessiva é que se poderia falar de abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Desse modo, como os valores cobrados foram explicitados no contrato e submetidos à prévia avaliação do consumidor, que firmou sua expressa anuência em contratos específicos, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o recorrente tinha a opção de não aderir aos contratos específicos e de solicitar a retirada dos valores respectivos do CET.
Assim, frise-se, considerando que não foi demonstrada qualquer onerosidade excessiva dos valores cobrados e que se identifica a finalidade e utilidade dos serviços prestados, e que houve a prévia ciência e anuência do consumidor a esses produtos, não há de se falar de venda casada ou de abusividade das cobranças. [...] (Acórdão 1299937, 0706450-39.2020.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que foram firmados contratos distintos e específicos, não havendo, por conseguinte, como indicar a ocorrência de venda casada, não sendo constatada qualquer obrigatoriedade acerca da contratação do referido seguro.
Dessa forma, não se mostra abusiva a cobrança referente ao “Seguro Auto RCF”, o que não autoriza a devolução da quantia desembolsada pela promovente.
DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL Em sede de financiamento bancário, é abusiva a contratação concomitante de título de capitalização premiável que, inclusive por não guardar nenhuma relação com o negócio, sendo evidente a venda casada do referido produto, repudiada pela norma consumerista, por isso, aplicando o inciso IV do artigo 51 do CDC, deve ser devolvida a referida cobrança.
Ressalte-se que no caso concreto sequer foi acostado aos autos pela promovida o contrato do referido título que justifique sua cobrança, pois, cumpre ao réu o positivar o fato negativo, isto é, comprovar a regularidade da cobrança indevida questionada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL nº 0855438-39.2016.8.15.2001 03 ORIGEM :6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR :Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE :BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO :Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 APELADO :Maria da Piedade Matias da Silva ADVOGADO :Danilo Caze Braga, OAB/PB 12.236 CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão de contrato com pedidos liminares” – Seguro prestamista e Capitalização “Parcela Premiável– Ausência de previsão contratual – Facultatividade do consumidor – Não demonstração – Violação do art.39, I, do CDC – Venda casada caracterizada – Vedação Legal - Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Não havendo previsão expressa no instrumento pactuado do seguro prestamista e da Capitalização “Parcela Premiável", patente a abusividade em sua incidência, haja vista não restar demonstrado que a contratação fora opção da autora, vez que as referidas cláusulas não demonstram a facultatividade do cliente, restando caracterizada indubitável venda casada. (0855438-39.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) (grifou-se) Assim, mostra-se devida a devolução da quantia de R$ 239,39 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), na forma simples, pois sequer houve a juntada do referido título em instrumento autônomo.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restam configurados, não sendo possível acolher o pedido autoral neste sentido.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, houve, tão somente, um descontento com tarifas pactuadas em contrato, dentre as quais somente uma será passível de devolução, não sendo comprovado que tal fato tenha causado quaisquer danos aos direitos da personalidade da promovente.
Assim, não merece prosperar o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR promovido a restituir a autora, na forma simples, o valor pago a título de “Tarifa de Registro de Contrato”, qual seja, de R$ 228,12 (duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), e sob a denominação de “Cap Parc Premiável” no numerário de R$ 239,39 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo as quantias devolvidas corrigida monetariamente, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da citação.
Considerando que houve a sucumbência recíproca, fixo os ônus sucumbenciais de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, de R$ 10.000,00 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária deferida, cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Proceda-se com a retificação do polo passivo. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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