TJPB - 0803118-25.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão id 35757124 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *06.***.*81-34 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/03/2025 10:30
Juntada de
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:29
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803118-25.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente (ID 90191535) que possuía conta bancária na instituição requerida com o objetivo de receber os proventos decorrentes de sua aposentadoria; compulsando os extratos bancários constatou diversos descontos com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA” referente a serviço que jamais contratou / autorizou.
Diante de tal cenário fático, ajuizou a presente demanda requerendo a determinação de devolução em dobro de todos os descontos efetuados nesta modalidade pela ré, além de indenização por danos morais na cifra de R$ 12.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária deferida (ID 99383281).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 100787174).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral, alegando ainda a prescrição do direito.
No mérito, afirma que os descontos são devidos, visto que, atinentes à contraprestação dos serviços extraordinários e devidamente utilizados pela autora, contratados através de instrumento eletrônico.
Assim, inexistente conduta apta a gerar danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos (ID 102564904).
Intimadas para especificação de provas, a promovente requereu cópia do contrato originário para fins de perícia grafotécnica (ID 103521176); a promovida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 103563901). É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória e nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Incabível a solicitação de contratação originário físico, quando a operação questionada se deu pela via eletrônica.
Fato este não impugnado especificamente pela parte autora em sede de contraditório à peça de defesa, de modo que, presumida a veracidade em aplicação analógica do artigo 341 do CPC.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da empresa requerida, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Demais preliminares e primazia do julgamento de mérito Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO O cerne dos presentes autos cinge em averiguar a legitimidade dos descontos denominados “TARIFA BANCÁRIA” na conta bancária do requerente pela instituição financeira requerida.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda que se trate de relação regida sob o viés consumerista, a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII não se opera de forma automática, competindo a parte promovente carrear aos autos prova do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
De mesmo modo, diante da alegação de desconhecimento das contratações que originaram o respectivo desconto, caberia a parte ré colacionar elementos capazes de respaldar os débitos automáticos na conta do autor, cumprindo assim o imperativo legal do artigo 373, inciso II do CPC.
Pois bem.
Compulsando detidamente a documentação acostada pela promovida, observo que esta logrou êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, tendo em vista que dos extratos e contrato apresentados respectivamente nos ID’s 100787177 e 100787178, é possível inferir que de fato o autor possui o relacionamento bancário invocado, como também, beneficiou-se da disponibilização dos serviços adicionais, contratados de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento.
As tarifas adicionais ou cesta de serviços, regulamentada pelo Banco Central, consiste em serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais, dentre elas, fornecimento de cartão de débito, realização de quatro saques mensais, duas transferências entre contas da própria instituição, fornecimento de extrato e consulta pela internet, etc.
Cabe ressaltar que os artigos 1º e 8º da Resolução do Bacen n. 3.919/2010 autoriza a cobrança de valores pela prestação de serviços adicionais por instituição financeira, desde que prevista em contrato específico, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Destaco que inexiste óbice à contratação do referido produto de forma digital, visto que, a validação se deu por intermédio de acesso em internet banking mediante senha pessoal e intransferível, de modo que, não há que se contestar a autenticidade da transação, notadamente quando incontestáveis o relacionamento bancário e a utilização dos serviços contidos no referido pacote adicional.
Compulsando os extratos colacionados junto ao ID 100787177, constato a presença recorrente de saques, compras em cartão na modalidade débito, contratação de CDC’s e empréstimos.
Dessa forma, fica claro que a dita conta não possuía finalidade exclusiva para recebimento de proventos previdenciários, como também a utilização dos serviços adicionais.
Nessa senda, sendo regular a contratação do mesmo, rechaço os pedidos de anulação de contrato bancário e devolução da quantia paga em dobro, pois o que se vê é que a parte está insatisfeita com os valores acordados no contrato que ela mesma assinou de livre e espontânea vontade, validado através de senha que somente a mesma tem acesso.
Assim já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS DE FORMA INDEVIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EMPRESA QUE DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS E CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
RESOLUÇÃO CMN 4.480.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06006500720238040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 16/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA -POSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA QUE A PREVÊ EXPRESSAMENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. - Se não se trata de conta destinada unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, é admissível a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque prevista ela expressamente no contrato de abertura da conta assinado pela parte autora - Em sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias, fica afastada a pretensão de restituição dos valores cobrados a esse título, bem como de pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000200477354001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE CESTA BENEFICIÁRIO 1.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MENÇÃO CLARA E EXPRESSA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC/15.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300702551 Nº único: 0001068-54.2022.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AC: 00010685420228250062, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Posto isso, comprovada a regularidade de contratação, não existindo ato ilícito, não há que se falar em indenização de cunho material ou moral (art. 927 do Código Civil).
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Em que pese a improcedência do pedido, não vislumbro qualquer hipótese de litigância de má-fé na lide em comento, visto que, a parte requerente fez uso do direito constitucional de ação.
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC).
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJE.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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