TJPB - 0803403-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803403-18.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA CHAVES, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente do promovido e ao abrir o aplicativo do banco em seu celular, percebeu descontos mensais e sucessivos, desde dezembro de 2023, a partir da quantia inicial de R$ 309,24 (trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), chegando a descontar até R$ 315,63 (trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos), relativos a um suposto contrato de consórcio, cuja contratação desconhece.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada indeferida, conforme decisão de ID 91975797.
Contestação apresentada no ID 93069113.
Preliminarmente, o réu, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos a serem ressarcidos.
O réu juntou no ID 93332914, o contrato firmado entre as partes.
Réplica no ID 97329939.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando os funcionários do réu como testemunhas e pugnou pela juntada de extratos, o réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a autora para esclarecer a necessidade da produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Em petição de ID 103035345, insistiu, a parte autora, na produção da referida prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova oral requerida pela promovente e juntada de extratos, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito, até mesmo porque a autora pugna pelo depoimento dos funcionários do réu que, certamente, não trariam qualquer fato novo que contrariasse o já alegado em sede de contestação .
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II.2-DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.2.1-DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrassem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.3-DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais com repetição de indébito e danos morais.
Vislumbra-se no caso vertente que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90.
Assim, emolduradas as figuras do consumidor e do fornecedor, a responsabilidade da promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade da contratação.
Inicialmente, pelo cotejo da inicial, extrai-se que a autora diz desconhecer a contratação e que foi surpreendida pelos descontos em sua conta bancária relativos a um suposto contrato de consórcio firmado.
Após apresentação da contestação e juntada do contrato com a assinatura, a parte autora, em réplica, alegou que é uma pessoa idosa e que ao solicitar empréstimo à sua gerente foi surpreendida com um contrato de consórcio que não autorizou, tendo sido levada a erro.
O réu, repise-se, apresentou nos autos o contrato de consórcio assinado pela autora.
A assinatura aposta no contrato coincide com a da procuração anexa aos autos (ID 90799098), não havendo impugnação de sua autenticidade.
Contudo, muito embora, estejamos diante de uma relação de consumo, a regra de inversão do ônus da prova deve ser aplicada mediante a aferição caso a caso, quanto à plausibilidade das alegações formuladas e o mínimo de prova apresentada pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Leonardo Garcia leciona: “Importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou da distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus probatório.
Conclui-se, portanto, que o artigo 373, inciso I e II do novo CPC/15, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação deverá fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis o magistrado poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO LEONARDO GARCIA- PÁG 113 EDITORA jusPODVIM 14ª EDIÇÃO)”.
Assim, inexistindo elementos mínimos de prova não se pode aplicar a regra de inversão do ônus em favor da autora e, tendo em vista a ausência de plausibilidade e verossimilhança de suas alegações, não há razão que justifique a sua aplicação.
A alegação da autora de que objetivava uma contratação de empréstimo e foi surpreendida com um contrato de consórcio descontado em sua conta bancária, não é verossímil, pois são contratos de natureza bastante distintas e de fácil compreensão de sua natureza, não sendo a idade da autora fator determinante para demonstrar desconhecimento da contratação.
Por outro lado, o réu apresentou provas suficientes quanto à contratação, desincumbindo-se de seu ônus de demonstrar a regularidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Ressalte-se ainda que a autora limita-se a negar a contratação, indicando a necessidade de oitiva de testemunhas que são funcionárias da própria instituição bancária, mas, repise-se, nada alegou em relação à falsidade de sua assinatura, o que referenda a autenticidade da prova apresentada.
No caso dos autos, analisando as provas produzidas nos autos, entendo que o contrato celebrado não comporta qualquer vício que implique em sua rescisão/anulação na forma pretendida pela parte promovente.
Com efeito, a parte promovente anuiu expressamente aos termos do instrumento contratual.
Destarte, como restou comprovado que a demandante efetivamente contratou um consórcio, NÃO há como acolher os pedidos autorais nesse ponto.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a validade da contratação, quando há apresentação do contrato pela instituição financeira e não se impugna a autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento contratual.
Assim, confira-se: "APELAÇÃO.
Ação anulatória de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Contrato de consórcio.
Relação contratual.
Lei nº 11.795/2008.
Vicio de consentimento.
Inocorrência.
Provas inequívocas sobre o objeto do contrato.
Proposta de participação em grupo de consórcio de bem móvel.
Declaração de ciência do autor sobre aquisição de cota de consórcio.
Documentos assinados pelo autor.
Decisão correta que rejeitou o pedido de anulação do contrato por vício de consentimento.
Contrato celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008.
Impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos.
Restituição que deve ser feita quandoda contemplação dos autores em sorteio, ou após 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo.
Aplicação da Lei nº 11.795/2008.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006567-74.2022.8.26.0320; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)". “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais Cartão de crédito consignado (RMC) Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé Recurso da autora.
CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Prova constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia Incumbe ao juiz rejeitar as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VALIDADE DO CONTRATO Ausência de verossimilhança quanto à tese de fraude contratual Recebimento de créditos pela autora em conta de sua titularidade, com pagamentos e saques complementares pelo período de três anos, demonstrando ciência acerca do produto e de suas características Assinatura em instrumento contratual, com apresentação de documentos pessoais, e gravação de atendimento telefônico Desnecessidade de perícia grafotécnica, ante o conjunto probatório dos autos Permissão de saque, conforme art. 6º, § 5º, II da Lei nº 10.820/2008 Informações pertinentes disponibilizadas em contrato Inexistência de ato ilícito e dos consequentes danos materiais ou morais a serem ressarcidos Ação improcedente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Afastamento Ausência de dolo processual pelo questionamento da regularidade do contrato Insurgência pertinente, embora vencida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005575-84.2021.8.26.0438; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022)” “Apelação.
Cartão de crédito.
Ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Contrato para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito (RMC).
Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Contratação demonstrada.
Danos morais.
Descabimento.
Readequação do contrato.
Inadmissibilidade.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000114-38.2020.8.26.0060; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) Portanto, não se acolhe a pretensão da autora ao reconhecimento da declaração de inexistência do débito indicado na inicial, tampouco reparação por danos morais, tendo em vista a demonstração da origem contratual para o débito, ausência de falha na prestação de serviços e respectiva inexistência de ilicitude na conduta do réu.
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por MARIA DE FATIMA CHAVES contra BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser observada a condição da autora de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/02/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803403-18.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Tendo em vista o pedido de oitiva de testemunhas, feito pela parte autora, INTIME-A para, no prazo comum de 10 dias, justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da produção de tal prova oral, demonstrando, assim, sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
No mesmo ato, sem necessidade de nova conclusão, devem as partes indicar o rol de testemunhas, com todas as especificações legais (art. 450 do CPC).
O silêncio ou a manifestação genérica pela produção da referida prova serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CHAVES - CPF: *26.***.*81-15 (AUTOR).
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11/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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