TJPB - 0038896-95.2017.8.15.0011
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:33
Decorrido prazo de CLEILTON DA SILVA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:01
Juntada de Guia de Execução Penal
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15/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/02/2023 00:13
Publicado Edital em 08/02/2023.
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09/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Edital
Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: ( ) 60 dias (pena inferior a um ano) ( x ) 90 dias (pena igual ou superior a um ano).
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.: 0038896-95.2017.8.15.0011 – APOrd.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada,promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa de RÉU/ACUSADO CLEILTON DA SILVA LOPES, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o(a) acusado(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: 1) CONDENAR o acusado CLEILTON DA SILVA LOPES, já devidamente qualificado, como incurso na figura típica prevista no art. 129, §9°, do Código Penal, e,
por outro lado, 2) com fulcro nos arts. 109, VI, e 107, IV, todos do Código Penal vigente, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, qualificado nos autos, pelo crime de ameaça, art 147 do CP.
Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
O artigo 129, § 9°, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; possui antecedentes penais, havendo condenações criminais com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração negativa de tal circunstância; a personalidade é negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição em desfavor do acusado, tendo em vista que é voltada para atividade ilícitas; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal).
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de um ano, devendo, no primeiro trimestre da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória.
Deverá, ainda, o acusado participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juízo, como uma das condições da suspensão da pena, na forma do art. 45 da Lei n°. 11.340/2016, cabendo a Vara de Execuções Penais cumprir com a fiscalização.
Atentando-se à concessão da suspensão condicional da pena ora realizada, bem como ao regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ..
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb,, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Ila Maria Brito de Lima/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.Rosimeire Ventura Leite, Juiz(a) de Direito. -
06/02/2023 09:45
Expedição de Edital.
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15/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:02
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 17:35
Decorrido prazo de JONATAS FRANKLIN DE SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 20:31
Juntada de Petição de cota
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08/06/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 21:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de CLEILTON DA SILVA LOPES em 18/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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06/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:23
Juntada de Petição de cota
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12/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 05:31
Decorrido prazo de JONATAS FRANKLIN DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 09:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/05/2021 22:33
Juntada de Petição de cota
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05/05/2021 20:47
Audiência 04/05/2021 15:20 realizada para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande #Não preenchido#.
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05/05/2021 20:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2021 15:20:00 sala virtual.
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27/04/2021 20:54
Juntada de Petição de cota
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27/04/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 18:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:26
Audiência 04/05/2021 15:20 redesignada para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande #Não preenchido#.
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10/03/2021 03:30
Decorrido prazo de JANIMERI DE JESUS em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:25
Decorrido prazo de JONATAS FRANKLIN DE SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 16:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/03/2021 15:20:00 Juizado de Violência Doméstica.
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01/03/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2021 19:30
Juntada de Petição de cota
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20/02/2021 23:56
Juntada de Petição de cota
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17/02/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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03/02/2021 03:22
Decorrido prazo de CLEILTON DA SILVA LOPES em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 15:20 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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26/01/2021 18:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2021 15:20 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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26/01/2021 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2021 18:05
Juntada de informação
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26/01/2021 17:19
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2021 15:55
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
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21/01/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 20:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
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14/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2021 15:20 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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28/12/2020 16:46
Processo migrado para o PJe
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23/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 12/2020 11:20 TJERE06
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18/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2020 D007942200011 10:13:46 011
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18/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2020 D007950200011 10:13:46 010
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18/11/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 17: 11/2020 14:20
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13/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2020 D008059200011 09:25:10 012
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13/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2020 D008178200011 09:25:10 009
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12/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2020 D008114200011 07:55:57 008
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29/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2020 CLEILTON DA SILVA LOPES
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29/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 10/2020 JUBERLANDIA ANDRADE DE SOUSA
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29/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2020 NF 95/20
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19/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2020
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13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 10/2020
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09/10/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 17: 11/2020 17:20
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13/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2020
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04/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 20: 02/2020 OPINA P/DECRETAÇÃO DA REVELIA
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04/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2020
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20/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2020 DA REP. DO MINISTERIO PUBLICO
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10/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/02/2020 AUTOS CARGA AO MI
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09/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2020 D026594190011 11:59:25 003
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09/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2020 D026780190011 11:59:25 007
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09/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2020 D027013190011 11:59:25 004
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09/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2020 D027306190011 11:59:26 005
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09/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2020 D000052200011 11:59:26 006
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05/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 05: 02/2020 14:40
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09/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2019 DESPACHO (AUDIENCIA)
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02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2019 CLEILTON DA SILVA LOPES
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02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2019 JUBERLANDIA ANDRADE DE SOUSA
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02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 181/1
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21/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 05: 02/2020 14:40
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02/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2019
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30/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 30: 08/2019 P006899190011 11:44:36 CLEILTO
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30/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 08/2019 D016810190011 11:44:36 002
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30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2019
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29/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 29: 07/2019 P006899190011 13:44:56 CLEI
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09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2019 CLEILTON DA SILVA LOPES
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05/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2019
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26/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/11/2018
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07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2018
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02/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2018
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03/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 10/2018 D019458180011 17:57:57 001
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11/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2018 CLEILTON DA SILVA LOPES
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22/03/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 31: 01/2018 CLEILTON DA SILVA LOPES
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01/02/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 31: 01/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
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29/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2018 RECEBIDOS DO NAAPC
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28/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 11/2017 TJECG1A
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28/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/11/2017 CAIMP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802263-87.2022.8.15.0751
Valdemir Alves da Silva
Francisco Valerio dos Santos
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