TJPB - 0801826-41.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801826-41.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que tem sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica de ”empréstimo consignado”, contrato nº 597698472.
O demandado Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contestação (Id. 101975815), levantando preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação de serviço e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id. 101984370).
Determinada a reunião de processos em face da ocorrência de conexão (Id. 102109760).
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (Id. 105489732).
Recurso de apelação interposto (Id. 99903701).
Acórdão do TJPB anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (Id. 112383556) Despacho determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência (Id. 114413413), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, que silenciaram.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação.
Das prejudiciais de mérito: PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.
Quando se trata de relação de consumo, contudo, a regra é analisada à luz do art. 27, do CDC.
As ações de reparação de danos decorrentes de possível fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC.
Este posicionamento encontra-se em harmonia com a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, de 21 de fevereiro de 2019.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO REQUERENTE: MARIA ARCANJA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO Observe-se que se trata de obrigação por trato sucessivo o termo inicial a ser considerado é a data da última prestação, pois é a partir dela que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor (TJ-DFT. 3ª Turma Cível. 0001942-61.2011.8.17.0018.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira.
Publicado em 03/08/2018).
Ora, o suposto dano alegado pela parte Autora é de seu conhecimento desde o primeiro desconto realizado em seu contracheque, que se iniciou em 10/2018.
O termo inicial de contagem do prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos.
Razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida referente a todas as parcelas anteriores ao período de 13 de junho de 2019, tendo em vista que se trata de obrigação por trato sucessivo.
DAS PRELIMINARES: DA CONEXÃO.
Destaco que a conexão arguida já foi analisada nestes autos, restando prejudicado o pedido preliminar (iD. 102109760).
DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE QUESTIONAMENTO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS.
No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento.
Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra.
Ademais, a parte ré já apresentou contestação.
Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito.
NO MÉRITO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática reside na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, fato é que o réu juntou o contrato discutido (Id. 97809726, p . 04), o qual apresenta características que conduzem à interpretação de que a contratação existiu.
Veja-se que a assinatura posta no contrato foi feita de forma física (101974897, p . 06).
Além disso, há comprovação de que foi realizado um TED em seu favor (Id .101974897, p. 07), comprovado, também a condição do refinanciamento de contrato anterior de nº 58609736.
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
O Código Civil, enquanto norma regente das relações privadas entre os sujeitos de direito, trata sobre as consequências legais em caso de vício na forma do próprio negócio jurídico, consequências estas que ficam alocadas no âmbito do seu plano de validade, enquanto limitador da produção dos efeitos jurídicos previstos em lei para negócios juridicamente existentes.
Esta é justamente a redação do Art. 166, IV, CC, culminando no reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
No plano de existência, por sua vez, há de se ter a exteriorização da vontade, o objeto e a forma, meros substantivos a serem adjetivados no plano de validade.
Neste, para os fatos jurídicos que exigem o elemento volitivo para a produção de efeitos jurídicos, há a análise de seus elementos feita posteriormente ao reconhecimento da existência jurídica do negócio, devendo haver a forma prescrita em lei, a capacidade e legitimidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação (atual ou eventual) do objeto.
Ora, os planos do negócio jurídico são dissociados, cada qual com seus elementos constitutivos.
O contrato é existente, quanto aos sujeitos, objeto, forma e consentimento.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedentes os pedidos inseridos pela parte autora, MARIA DE LOURDES GONÇALVES contra a sociedade ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
12/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *44.***.*23-37 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801826-41.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu.
Em uma análise do painel PJE, observo que a autora distribuiu diversos processos contra a mesma sociedade, diferenciando apenas os contratos vergastados.
São eles: 0801015-81.2024.8.15.0051, 0801227-05.2024.8.15.0051, 0801742-40.2024.8.15.0051, 0801826-41.2024.8.15.0051 e 0801981-44.2024.8.15.0051, distribuídos para esta Unidade Judiciária e 0801158-70.2024.8.15.0051, 0801358-77.2024.8.15.0051, 0801608-13.2024.8.15.0051 e 0801916-49.2024.8.15.0051 Embora alguns estejam mais adiantados que outros, todos estão ainda na fase postulatória, sem ao menos o saneamento e/ou instrução.
No mais, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a reunião de processos por conexão, é claro ao dizer que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3°).
Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento de que cada contrato representa uma causa de pedir autônoma.
Porém, há inegável risco de prolação de decisões conflitantes, além de notória afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, porquanto a existência de processos distintos acaba atrasando a própria prestação da tutela jurisdicional.
Pela data de distribuição do processo n. 0801370-91.2024.8.15.0051, sendo o mais antigo de todos, datado em 13/06/2024, este Juízo torna-se prevento (Art. 286, III, CPC).
Assim, DETERMINO A REUNIÃO, POR CONEXÃO, dos processos de n. 0801227-05.2024.8.15.0051, 0801742-40.2024.8.15.0051, 0801826-41.2024.8.15.0051 e 0801981-44.2024.8.15.0051, distribuídos para esta Unidade Judiciária e 0801158-70.2024.8.15.0051, 0801358-77.2024.8.15.0051, 0801608-13.2024.8.15.0051 e 0801916-49.2024.8.15.0051, ao processo de nº 0801015-81.2024.8.15.0051, por ser o mais antigo.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, dando conhecimento desta Decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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