TJPB - 0867624-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão id 116912034 3 - Com a juntada da resposta ao ofício e cumprimento do item 2, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias; -
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:08
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
30/07/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:57
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES - CPF: *76.***.*60-00 (AUTOR).
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867624-16.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Da eventual litigância abusiva.
Por meio do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) do TJPB foi verificado que o autor distribuiu 3 ações com as mesmas partes, bem como semelhanças na pretensão, com diferença, apenas, nas tarifas contratadas em um mesmo contrato.
As ações semelhantes foram distribuídas com minutos de diferença.
Ora, por motivo de celeridade e economia processual, era proveitoso ao advogado, em único processo, formular suas pretensões, quais sejam: a declaração da inexigibilidade do débito e o ressarcimento por danos morais.
Essa conduta do advogado pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como esta, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Emenda da Inicial.
Havendo irregularidades na inicial e seguindo as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o número do telefone do WhatsApp da parte autora; 2 - Explicar o porquê de haver fracionado uma demanda que, por sua natureza e pedido, poderia ser distribuída a apenas um Juízo e em uma petição inicial, adotando as providências devidas para regularizar o feito, de modo a evitar uso indevido e excessivo do Poder Judiciário a ensejar as penalidades cabíveis.
Saliente-se que, caso a emenda não seja realizada e a parte autora não explique o motivo do fracionamento das ações, o processo será extinto sem resolução do mérito e será expedido, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO n.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar da advogada, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ do TJPB para tomar ciência do uso abusivo, adotando as providências que entender devidas ao caso.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação acima, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO n.º 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJe de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867624-16.2024.8.15.2001 AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBIDO, proposta por IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES, em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida é no bairro João Paulo II e a sede da empresa promovente é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 102447317).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
24/10/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:45
Determinada diligência
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23/10/2024 22:45
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 22:45
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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