TJPB - 0801959-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801959-21.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS EDUARDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS EDUARDO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS, COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Argumenta a autora, em síntese, que a ré realizou descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo, o qual nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no ID. 101136070.
O requerido ofereceu contestação no ID. 102431070.
No mérito, alegou que a cobrança é devida.
Segundo relata, o contrato fora celebrado pela parte autora, havendo provas de recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária (id. 102431070 – p.6).
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Prolatada a decisão saneadora, o pedido foi deferido (id. 105722739).
Laudo pericial no ID. 111284368.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato com o promovido, foram realizados descontos em sua conta bancária.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID 111284368) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos..
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; AUTORIZO, desde já, a compensação dos valores pagos à autora com aqueles devidos ao réu a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. -
03/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS EDUARDO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS EDUARDO em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS EDUARDO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801959-21.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS EDUARDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a autora para comparecer pessoalmente no cartório da 1ª vara da comarca de Ingá-PB, portando documentos de identificação, para colheita de sua assinatura afin de ser submetida a perícia.
Prazo de 10 dias. 5 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00. -
20/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:11
Nomeado perito
-
07/01/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801959-21.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS EDUARDO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS EDUARDO - CPF: *28.***.*76-18 (AUTOR).
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01/10/2024 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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