TJPB - 0819156-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819156-10.2024.8.15.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA RECORRIDO: PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte advserva não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal: Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) Pois bem.
Vislumbra-se que o Tema suscitado não é o mesmo caso do processo em análise, não havendo, portanto, incompatibilidade no julgado.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:35
Voto do relator proferido
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25/03/2025 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0819156-10.2024.8.15.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTOS: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA RECORRIDO: PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS Vistos etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10/03/2025 a 17/03/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
14/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0819156-10.2024.8.15.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA RECORRIDO: PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante no id, inclua-se o o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 12/11/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Hermance Gomes Pereira Juiz Relator (em substituição) -
04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 11:41
Retirado pedido de pauta virtual
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0819156-10.2024.8.15.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA RECORRIDO: PATRICIA RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/12/2024 a 09/12/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
19/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:26
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2024 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2024 18:23
Declarada incompetência
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21/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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