TJPB - 0832489-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832489-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia médica.
Todavia, não esclareceu qual o tipo de perícia médica.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, indicar qual a especialidade da perícia médica requerida, sob pena de seu indeferimento.
Em igual prazo, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre os documentos de Ids. 103933328 e 103933327.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos parta SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA -
31/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/10/2024 17:47.
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25/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832489-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GAEL GALVÃO DE FIGUEIREDO LACET, representada por sua genitora GLAUCIA GLENIA DE FIGUEIREDO ALVES, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face da BRADESCO SAÚDE S.A.
Aduziu que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que compromete sua comunicação e interação social.
Ante esse diagnóstico, alegou a necessidade de tratamento multidisciplinar, por meio do método ABA (Applied behavior analysis), a fim de minimizar os impactos da doença, consoante prescrição médica.
Relatou, ainda, que após entrar em contato com a parte promovida, teve seu tratamento concedido parcialmente.
Todavia, posteriormente, alegou que, mesmo o tratamento que já tinha sido autorizado mediante reembolso, foi negado seu ressarcimento, sob o argumento de que o prestador de serviço “não está devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES”.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o tratamento médico e terapêutico prescrito negado, além de manter os já autorizados mediante reembolso.
Sob o Id. 97968251, foi deferida a gratuidade judiciária a parte autora.
Manifestação da parte ré acerca do pedido de tutela (Id. 99665952).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, permitem a concessão da tutela de urgência.
No atinente ao segundo requisito autorizador, o perigo de dano, consubstancia-se diante do laudo médico anexo aos autos, que comprova o quadro clínico delicado do menor, identificada com o transtorno comportamental e social do autismo infantil, de modo que a demora no fornecimento do tratamento médico indicado indubitavelmente pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da parte autora.
Resta agora solucionar a problemática relacionada à probabilidade do direito da parte demandante.
Pois bem.
Para análise dessa problemática, observemos, em primeiro lugar, o laudo médico anexo aos autos, que dispõe que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de forma prioritária, terapia com equipe multidisciplinar para melhorar seu desenvolvimento e inclusão social.
No laudo médico referido, indica-se o tratamento pelo método ABA como a única terapia com resposta efetiva na evolução clínica destes casos.
Como se vê do laudo supracitado, o tratamento indicado é o único comprovado cientificamente capaz de gerar bons resultados no tratamento do autismo, devendo, pois, a indicação médica ser levada em consideração quando da análise do direito da parte autora.
Ademais, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê em seus artigos 10 e 12 a cobertura assistencial, compreendendo tratamentos, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais se inclui o autismo (CID – F84 – Transtornos Globais do Desenvolvimento).
No que tange aos tratamentos necessários, deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico do paciente.
Isto porque se a doença tem cobertura obrigatória, não se revela coerente que exista limitação aos tratamentos da doença, pois vem a ferir o corolário máximo da nossa Carta Magna, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito à vida saudável.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO SOCIAL COMPATÍVEL COM O AUTISMO.
CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO COM FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGO.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO EM CUSTEAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024963-38.2015.8.05.0000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016).(grifo meu).
No caso específico do transtorno do espetro autista, o E.
TJSP assim se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Indicação de tratamento médico mediante terapia ABA (integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia).
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sumula n.º 102 do TJSP.
Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
Seguradora que deve custear integralmente e sem limite de sessões o tratamento recomendado.
Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22489376720168260000 SP 2248937-67.2016.8.26.0000 - Data de publicação: 09/06/2017).
Ora, cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento adequado da doença, não sendo possível ao plano de saúde a limitação do tratamento.
Como dito alhures, não cabe a alegação de que o tratamento não é de cobertura obrigatória, pois a cobertura é da doença, não sendo possível impor limites ao tratamento necessário indicado por especialista.
A resolução 259 da ANS, em seu art. 4º, §º1º, estabelece que na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado (atendimento prestado por não integrante da rede assistencial), o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.
Isto é, o próprio plano de saúde deve estabelecer contato diretamente com o prestador do serviço a fim de negociar o pagamento, sua forma e preço, em consenso com o prestador.
Por fim, quanto ao argumento de exigência de cadastro no CNES do estabelecimento de saúde executor dos serviços para fins de reembolso, entendo, pelo menos neste exame sumário, afigurar-se injustificado, haja vista que tal condicionamento não se aplica às entidades hospitalares não credenciadas à operadora de saúde ré.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – RECUSA DE REEMBOLSO – EXIGÊNCIA DE CADASTRO DO CNES – DESCABIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Descabida a exigência do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES para proceder com o reembolso do tratamento médico realizado com especialista não credenciado, seja pela falta de previsão contratual, seja porque a determinação não se aplica às entidades hospitalares não credenciadas.
Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10051866720248110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)” Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para determinar que a instituição promovida custeie, nos termos da prescrição médica colacionada aos autos, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, bem como proceda com o reembolso da parte do tratamento já autorizado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à autora, a parte demandada deverá custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE ainda a parte autora e o Ministério Público a participarem do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
23/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. G. D. F. L. - CPF: *79.***.*32-32 (AUTOR).
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16/08/2024 18:33
Determinada diligência
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11/08/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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