TJPB - 0867055-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 16:59
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867055-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
07/04/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867055-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por SEVERINO CANDIDO contra BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
O autor é aposentado e, após provocação deste juízo, juntou aos autos diversos documentos, dentre eles comprovante de renda em valor líquido superior a R$6.000,00, e Declaração de Imposto de Renda, apontando a propriedade de diversos bens.
Junta, também, alguns comprovantes de despesas mensais (extrato de cartão de crédito, plano de saúde, conta de luz e conta bancária).
Além do mais, considerando o valor dado à causa, as despesas iniciais somaram a elevada quantia de R$8.689,96.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do autor é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 0 03 (três) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
09/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:44
Determinada diligência
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19/12/2024 21:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO CANDIDO - CPF: *86.***.*63-68 (AUTOR)
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19/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867055-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da procuração, dispõe o art. 654, §1º, do CC/2002, que "§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
No caso em tela, o advogado juntou procuração incompleta, razão pela qual o documento não pode ser aceito.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração que atenda a todos os requisitos legais, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, por irregularidade de representação.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos seu comprovante de renda, uma vez que aposentado, e declaração de imposto de renda atualizada, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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