TJPB - 0000268-31.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MADJA SHALLINY ARAUJO DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000268-31.2017.8.15.0401 [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANTONIO FARIAS BRITO, GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA, RONALDO PEREIRA ALVES, MANOEL NUNES DA SILVA, JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA, MADJA SHALLINY ARAUJO DE MOURA, JOSIMARIO TOLENTINO, GEANDRA MAIA TOLENTINO SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com base no Procedimento de Investigação Criminal no. 001/2014 denunciou GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUZA, ANTÔNIO DE FARIAS BRITO, RONALDO PEREIRA ALVES, MANOELA NUNES DA SILVA, JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA, MADJA SHALLINY ARAÚJO MOREIRA, JOSIMÁRIO TOLENTINO e GEANDRA MAIA TOLENTINO, já qualificados nos autos do processo epigrafado, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e arts. 90 e 96, incisos I e V da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP, pela prática dos fatos delituosos descritos na pela vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que o Núcleo Regional do GAECO, instaurou investigação com o objetivo de comprovar a existência de apurar a existência de ORCrim atuante no interior do Estado, com especialidade em dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos, mediante a contratação de serviços de transporte escolar, locação de veículos, com a participação ou conveniência daqueles que, por mandamento legal, deveria zelar e proteger os recursos públicos.
Segundo a exordial acusatória, “a prefeitura dava início a procedimentos licitatórios, quase sempre viciados, dos quais participava apenas uma empresa ou, em outros casos, firmas pertencentes a um mesmo grupo corporativo, se assim podem ser alcunhados.
Em outras palavras, não havia disputa.
Antes da feitura do certame, os vencedores já seriam sabidos.
Há fortíssimos indícios de que a suposta eleição da melhor proposta apresentada não passava apenas de artifício para simular uma legalidade inexistente.
Superado o simulacro, a organização vitoriosa 9que não dispunha de frota veicular própria), sob as ordens dos detentores do poder local, subcontratava pessoas físicas de comunidade, arregimentadas por aqueles (gestores públicos), para dar concretude à execução a atividade.
Aliás, os cidadãos subcontratados, na quase totalidade, eram os mesmo que prestavam serviços diretamente para as prefeituras, ou seja, a operacionalização dos transportes não foi alterada.
Houve tão somente uma majoração dos custos intencionalmente arquitetada, para proveito do interesse público.
A bem da verdade, as pessoas físicas subcontratadas percebiam das organizações criminosas valores iguais ou muito próximos àqueles lhes destinados quando figuravam diretamente nas avenças com o Poder Público.
Em termos mais claros, o custo efetivo dos serviços praticamente não sofreu alteração.
Se as despesas dessa natureza foram atingidas por forte impacto expansionista, a razão não está encapsulada no custo da operação e sim no desejo de alguns em obter vantagens indevidas sobre os bens da coletividade. (...) Assim, toda a armação delituosa tinha como objetivo receber o valor estabelecido no contrato, repassar a parte devida aos prestadores e, por fim, ratear o lucro obtido no negócio (em alguns casos, bem superior ao custo do serviço prestado) com os participantes do conluio.” O Ministério Público requereu, ainda, na exordial acusatória, o sequestro especial de bens dos denunciados no valor de R$686.610,57.
Decisão recebeu a denúncia em 08 de agosto de 2020 e determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. (ID 33036538 - Pág. 4) Deferido parcialmente o pedido de sequestro especial de bens no ID . 33036538 - Pág. 19), com determinação de bloqueio de valores e bens dos denunciados no sistema Bacenjud e RENAJUD.
Citados os réus apresentaram resposta à acusação (ID 33036538 - Págs. 68 a 83; ID 33036539 - Págs. 65 a 66; ID 36306511; ID 39367851; ID 42222175) Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de Gilseppe: José Edvaldo Nunes da Silva, Ademar Rodrigues da Silva e Alexsandro Franklin Galdino, tendo sido dispensadas as testemunhas Francisco de Assis Guedes e Paulo de Souza Albuquerque, e substituída a testemunha Valdir Gaudêncio Tavares por Alexsandro Franklin Galdino, sem qualquer oposição das partes.
O réu Antônio Farias Brito pugnou pelo translado da prova testemunhal produzida nos autos do Processo no. º 0000283-97.20217.815.0401. (ID 42681544).
Indeferido o pedido de produção de prova emprestada. (ID 57665309) Realizada audiência de continuação da instrução, na qual foi prescindida a oitiva das testemunhas faltantes e procedido o interrogatório dos réus. (ID 78150982) Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição dos réus. (ID 102181099) Alegações finais apresentadas pelos réus (ID 102450284, ID 102450284, ID 102745964).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
Assim, passo à análise do mérito.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUZA, ANTÔNIO DE FARIAS BRITO, RONALDO PEREIRA ALVES, MANOELA NUNES DA SILVA, JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA, MADJA SHALLINY ARAÚJO MOREIRA, JOSIMÁRIO TOLENTINO e GEANDRA MAIA TOLENTINO, dando-os como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e arts. 90 e 96, incisos I e V da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP.
O art. 1º do Decreto Lei no. 201/67, em seus incisos I, possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O art.90 da Lei nº.8.666/93 possui a seguinte capitulação: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8666/93, com a publicação da Lei 14.133/2021, passou a ser previsto no novo art. 337-F, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Como se vê, a conduta de frustrar o caráter competitivo da licitação continua sendo sancionada pelo art. 337-F, do Código Penal, embora a pena nele prevista seja superior à do tipo penal revogado, aplicando-se, portanto, ao presente caso a pena prevista na lei anterior, por ser mais benéfica ao réu.
Nesse sentido, destaco entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No que concerne à alegada afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal, por considerar que a alteração da tipificação penal não observou a disciplina da mutatio libelli nem o princípio da correlação, verifico que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo, no entanto, condenado como incurso no art. 90 do mesmo diploma legal.
Referidos dispositivos possuíam a seguinte redação: [...] Ambos foram revogados pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, "após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei".
Contudo, não há se falar em abolitio criminis, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos".
Com efeito, mencionados tipos penais se encontram atualmente previstos nos arts. 337-F e 337-H do Código Penal, respectivamente, nos seguintes termos: [...] A propósito, transcrevo trechos do voto-vista por mim proferido, no julgamento do AgRg nos Edcl no Aresp 961.055/BA, a respeito da matéria: Do cotejo entre as redações acima transcritas, percebe-se que o preceito primário passou simplesmente por uma reorganização, sem modificações substanciais, aptas a alterar a situação do agravante.
A consequência da alteração mencionada, em relação à descrição do tipo, é para o agravante tão somente de ordem formal, não sendo suficiente a conduzir a uma abolitio criminis ou absolvição decorrente de ulterior lei penal mais gravosa, na medida em que se limitou a suprimir a expressão “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente”.
O crime remanesce, nessa esteira, com suas características substanciais gerais objetivas e subjetivas inalteradas, de delito doloso, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, admitindo a modalidade tentada, visando a frustração do caráter competitivo do processo licitatório, sem modificação substancial na descrição típica, vale repisar.
Em relação ao preceito secundário, qual seja, a sanção penal, a pena era de detenção, de 2 a 4 anos, e multa e passou a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa, o que representa o dobro da pena anterior, além da modificação da espécie de pena para reclusão, com possibilidade de regime inicial fechado.Tal modificação, de fato, agravaria a situação do réu e não lhe poderia ser aplicada.
De tal hipótese, contudo, nos autos não se cogitou, tendo a sua condenação e respectiva dosimetria sido realizada em conformidade com a redação então vigente do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.Destarte, não se vislumbram reparos a serem feitos em face do advento da nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), que trouxe nova redação ao art. 337-F do CP, modificando o art. 90 da Lei n. 90 da Lei n. 8.666/1993". (AgRg no REsp 1861328/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) O art. 96, da Lei 8.666, por sua vez possui a seguinte redação: Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) I - elevando arbitrariamente os preços; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entregando uma mercadoria por outra; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) De forma similar, as condutas previstas nos incisos I e V do mencionado artigo passaram a ser previstas no art. 337-L, inciso V, do Código Penal, senão vejamos: Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-L.
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Assim, a conduta de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias elevando arbitrariamente os preços e tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, continua sendo sancionada pelo art. 337-L, V, do Código Penal, embora a pena nele prevista seja superior à do tipo penal revogado, aplicando-se, portanto, ao presente caso a pena prevista na lei anterior, por ser mais benéfica ao réu.
Sustenta a exordial que as empresas constituídas pelos grupos criminosos mencionados teriam modificado a forma de contratação de locação de veículos, notadamente para transporte escolar, inflacionando a modalidade de prestação de serviços com o objetivo de desviar dinheiro público, considerando que as empresas e municípios se utilizavam de prestadores de serviços e veículos particulares de pessoas vinculadas ao município.
No caso dos autos, verifico que os requisitos ensejadores à absolvição estão comprovados à saciedade.
Imprescindível, in casu, a demonstração de má-fé, de dolo ou negligência, neste último caso somente em se tratando de prejuízo com a res publica, com manifesto interesse em desrespeitar os princípios da administração, o que, no caso dos presentes autos, não restou demonstrado.
Ao analisar os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, destaca Maria Sylvia Di Pietro: “No caso da Lei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, é tanto mais relevante pelo fato ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública ” (Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 676.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “FRAUDE À LICITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À ILICITUDE DOS FATOS – POSSIBILIDADE.
Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
RECUSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 00023728020098260397 SP 0002372-80.2009.8.26.0397, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/02/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2016). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS.
DESNECESSÁRIO O EFETIVO PREJUÍZO.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 quem frustra, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para condenação, posto que inexiste prova de prévio ajuste para burlar a competitividade do procedimento licitatório, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do atual entendimento perfilado por nossa corte maior de justiça (STF)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008773220138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 02-07-2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
LICITAÇÃO.
DISPENSA.
DOLO.
AUSENTE.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE MANUTENÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. 1 - Deve ser mantida a absolvição dos acusados se não comprovado o dolo específico de lesar a Administração Pública e ausente prova do efetivo dano ao erário. 2 - Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior.
Apelação improvida” (TJ-GO - APR: 01612505420168090002, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2708 de 18/03/2019).
Desta feita, tem-se apenas a presunção de que os réus teriam participado da fraude à licitação, inexistindo a certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
Nesse diapasão, manifestou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador (STJ, 5ª Turma - REsp 363548/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 2/5/2005).
Nesse contexto, não havendo elementos suficientes aptos à demonstração da prática criminosa descrita na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Desta forma, inexistindo a sua causa fundante, padece a acusação de qualquer substrato de fato e de direito que possa justificar eventual condenação, mostrando-se imperiosa a absolvição dos denunciados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, PARA ABSOLVER OS RÉUS da imputação criminosa que lhes foi atribuída pela denúncia, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com base no art.386, VII, do CPP.
Em face da absolvição dos réus, determino o desbloqueio de valores no sistema SISBJAUD e dos automóveis no sistema RENAJUD sequestrados nos presentes autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das diligências acima ordenadas e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:02
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MADJA SHALLINY ARAUJO DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000268-31.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] Vistos, etc.
Intimem-se os réus para apresentarem alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:27
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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13/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
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16/06/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/06/2023 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/06/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/06/2023 05:28
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 06/06/2023 00:04.
-
12/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/03/2023 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/03/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 05:57
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/03/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
22/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:24
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 01:10
Juntada de provimento correcional
-
11/05/2022 18:50
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:47
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2022 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/04/2022 12:45
Juntada de Petição de Cota-2022-0000687111.pdf
-
28/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:03
Indeferido o pedido de ANTONIO FARIAS BRITO - CPF: *36.***.*64-49 (REU)
-
13/03/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:38
Juntada de Petição de Cota-2022-0000209488.pdf
-
19/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 21:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2021 09:25
Audiência 05/05/2021 10:00 realizada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
06/05/2021 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 10:00:37 Videoconferência.
-
03/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 09:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:25
Juntada de Petição de cota
-
09/02/2021 16:56
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/02/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/02/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
31/01/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2021 09:21
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2021 08:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/01/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2021 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/01/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 16:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2021 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 07:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2021 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2021 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
05/11/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de MADJA SHALLINY ARAUJO DE MOURA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA ALVES em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:15
Decorrido prazo de MANOEL NUNES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:09
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2020 20:47
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 09:36
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2020
-
08/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2020 NF 67/20
-
08/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2020 08:22 TJEUMMR
-
26/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 26: 05/2020 resolução 015/2020
-
26/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2020 NF 36/20
-
26/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2020
-
13/05/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 05/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000012611201781504
-
13/05/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 13: 05/2020 TJEAO11
-
08/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/05/2020
-
08/05/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 08/05/2020 08:16 TJECZW
-
09/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/10/2019 RECEBIDOS DEFENSOR
-
01/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/10/2019 AUTOR CARGA DEFEN
-
27/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/09/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/09/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27/09/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 24/09/2019 D000386190471 10:58:51 TERCEIR
-
24/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 24/09/2019 DM00018190471 10:58:51 GILSEPP
-
24/09/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 24/09/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24/09/2019 DECISAO
-
24/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/09/2019 CARGA MP
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02/09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 01/03/2019 P000170190471 10:08:15 ANTONIO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 28/02/2019 P000170190471 09:40:49 ANTONIO
-
27/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/02/2019 MPPB
-
27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/02/2019 MPPB
-
27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/02/2019
-
21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/02/2019 MINISTéRIO PúBLIC
-
24/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24/01/2019 D000085190471 08:32:14 002
-
24/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24/01/2019 D000099190471 08:32:14 001
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/01/2019 COMARCA DE JOAO PESSOA
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/01/2019 COMARCA DE CAMPINA GRANDE
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11/01/2019 46/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/01/2019 RONALDO PEREIRA ALVES
-
11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/01/2019 JUSCELINO MONTEIRO DA SILVA
-
08/01/2019 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 08/01/2019
-
08/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 08/01/2019 024973PB
-
08/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/01/2019
-
06/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05/07/2018 RECEBIDOS DO MP
-
06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/07/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/06/2018 MP
-
15/06/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14/06/2018 GILSEPPE DE O. SOUZA E OUTROS
-
15/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15/06/2018 DECISAO/INTEIRO TEOR
-
15/06/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2018 00:00
Recebida a denúncia contra ANTONIO FARIAS BRITO E OUTROS
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
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02/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/08/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24/07/2017 TJEAO14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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