TJPB - 0824347-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0824347-47.2024.8.15.2001 RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE GONCALVES RECORRIDO: JOSOALDO FELIX DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, DIEGO ALEXANDRE GONCALVES interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 800 do Supremo Tribunal Federal: Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Assim consta sua ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Ainda nessa toada, assim prevê o art. 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no tema 800, impõe-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
20/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 00:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSOALDO FELIX DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSOALDO FELIX DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/05/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:03
Voto do relator proferido
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07/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/02/2025 13:00
Sentença confirmada
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18/02/2025 13:00
Conhecido o recurso de DIEGO ALEXANDRE GONCALVES - CPF: *70.***.*37-57 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 13:00
Voto do relator proferido
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18/02/2025 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 14:53
Deferido o pedido de
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22/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ALEXANDRE GONCALVES - CPF: *70.***.*37-57 (RECORRENTE).
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13/01/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:13
Desentranhado o documento
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10/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:54
Negado seguimento a Recurso
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04/12/2024 12:54
Não conhecido o recurso de DIEGO ALEXANDRE GONCALVES - CPF: *70.***.*37-57 (RECORRENTE)
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04/12/2024 12:54
Voto do relator proferido
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04/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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