TJPB - 0001145-50.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INPA IND NACIONAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Autos de n. 0001145-50.2014.8.15.0441 AUTOR: MUNICIPIO DO CONDE REU: INPA IND NACIONAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município do Conde/PB em face de INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios.
Requereu, em caráter liminar a expedição de mandado de imissão provisória na posse; e, no mérito, a decretação da desapropriação dos lotes descritos na exordial.
No deslinde do feito, foi determinada a avaliação do imóvel, antes que houvesse a apreciação do pedido de imissão na posse (Id. 20831371 - Pág. 39).
Diligência realizada, o oficial de justiça informou que deixou de proceder com a avaliação do imóvel haja vista este se localizar no Distrito Industrial em João Pessoa/PB (Id. 75134402).
Intimada para se manifestar a respeito da certidão (Id. 79738128), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se extrai da aba de expedientes do sistema PJE (ciência datada de 06 de outubro de 2023).
Renovada a intimação em março do corrente ano (Id. 87943800), novamente a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme atesta a certidão de Id. 99023895.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe a respeito das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito; fixando, dentre as suas hipóteses, “o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes”; bem como a parte “não promover os atos e diligências que lhe incumbir” – in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em complemento, dispõe o Código de Normas Judiciais do TJPB: Art. 366.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento do feito cível, o servidor intimará a parte pessoalmente para, em 48 horas, regularizar a situação, sempre indicando a providência pendente, sob pena de extinção por abandono da causa (Art. 267, III c/c § 1º, CPC).
Nesse sentido, do cotejo dos autos, verifico que a parte autora não promoveu as diligências que lhe eram cabíveis, mesmo sendo regularmente intimada.
Entre sua primeira intimação (em 06/10/2023) e a corrente data já transcorreu mais de um ano, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos.
Por essa razão, a extinção do feito é medida que se impõe.
Na mesma direção, o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ATENDIMENTO DO §1.º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
DECURSO DO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe compete (art. 485, III, CPC) enseja a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 2.
Observando-se a paralisação do feito por mais de 30 dias, e determinada a intimação pessoal do ente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, impõe-se a extinção por abandono, dada à sua inércia.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0836726-64.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) III – DISPOSITIVO.
Isso posto, diante dos fatos delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 07:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 12/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 31/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 03:59
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO CONDE em 29/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 08:23
Juntada de diligência
-
01/06/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 11:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/04/2019 12:14
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 64/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 09:46 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00011454320148150411 ALHANDRA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000114550201
-
22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
-
22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 11:46 TJEAL22
-
29/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29/02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15/02/2016 CERTIFICADO - P/ CLS
-
19/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19/11/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/09/2015 P001580150411 10:29:43 MUNICIP
-
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/09/2015 P001580150411 11:04:17 MUNICIP
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/09/2015 PEDIDO DEFERIDO / VISTA AUTOR
-
02/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A ADVOGADO 02/09/2015 013017PB
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
25/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25/07/2014 NF PUBLICADA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23/07/2014 NF 109/1
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23/07/2014 NF EXPEDIDA N. 109/14
-
21/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/07/2014 PETICAO AUTOR
-
21/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21/07/2014
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/07/2014 DEV JUIZ
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21/07/2014 NF EXPECA-SE
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11/06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11/06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12/06/2014 CERTIFICADO
-
12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/06/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26/05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12/05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12/05/2014 CIENCIA/CARTORIO
-
08/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08/05/2014 RECEBIDO A DISTRIBUICAO
-
08/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08/05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07/05/2014 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865165-41.2024.8.15.2001
Rosilene Silva Santos da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 09:21
Processo nº 0801329-66.2023.8.15.0211
Jose Felix dos Santos
Inss
Advogado: Marily Miguel Porcino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 11:14
Processo nº 0809753-95.2019.8.15.2003
Deocleciano Silva da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2019 11:27
Processo nº 0835523-23.2024.8.15.2001
G &Amp; G - Galeteria e Refeicoes LTDA - ME
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Advogado: Jorge Vinicius Salatino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:03
Processo nº 0850481-14.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
Luciana Silva do Nascimento
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 12:25