TJPB - 0862431-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMITAI RESIDENCE - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 10:06
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:16
Outras Decisões
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27/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 14:46
Processo Desarquivado
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24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862431-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMITAI RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO AMITAI RESIDENCE em face de RAIMUNDO NONATO DA COSTA, que se verificou ter falecido em 10/10/2023, portanto anteriormente à distribuição do feito.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°, os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso, tem-se que o executado já era falecido quando distribuída a ação, não podendo ser demandado, sendo igualmente incabível a habilitação de herdeiros, por ausência de previsão da lei 9.099/95, haja vista que nos termos do artigo 51, VI, a promoção da habilitação do herdeiro é cabível quando falecido o réu no curso do processo.
Sobre o tema, tem-se jurisprudência.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUES PRESCRITOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Caroline De Oliveira Barros, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em vista ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte Reclamada em decorrência da morte em momento anterior ao próprio ajuizamento do feito. 2.
Irresignada com a sentença a Recorrente sustenta que constatado que o titular da empresa individual faleceu é cabível o redirecionamento contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra o administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil) ou contra os sucessores do ?de cujus?. 3.
Salienta-se que a ação foi protocolada em 05 de março de 2021 (evento 01) e, de acordo com a certidão de óbito colacionada à contestação (evento 14, arquivo 01), a parte reclamada veio a óbito em 04/12/2019. 4. É cediço que a firma individual é forma de organização empresarial destituída de personalidade jurídica própria, em que a empresa se confunde com a própria pessoa natural do titular.
Sendo que o empresário é aquele que, em nome próprio exerce a atividade empresarial, nos termos do art. 966 do Código Civil, razão pela qual ele responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas até o limite de seu patrimônio, pois não há distinção entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial. 5.
Em caso de falecimento do empresário individual, a atividade empresarial será extinta, pois a existência da empresa depende da existência da pessoa física ou natural, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial. (Precedente: STJ - REsp: 1622677 RS 2016/0227136-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 29/06/2018). 6.
Entretanto, caso seja dado continuidade à atividade empresarial, o CNPJ e demais dados da empresa poderão ser mantidos, após alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade, com a qualificação e assinatura do sucessor capaz, conforme estabelecido na Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I ? Manual de Registro de Empresário Individual, subitem 2.3.2..
A alteração de titularidade se dará com o arquivamento da autorização judicial na Junta Comercial. 7.
Com efeito, no caso particular, a Recorrente não comprovou a continuidade da atividade empresarial com a alteração de titularidade, carecendo, portanto, de uma das condições da ação, posto que a pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. 8. É certo que a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) constitui uma das condições da ação, consistente na pertinência subjetiva da ação, a teor dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tradicionalmente, afirma-se que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, conceituando-se como legitimação ordinária (Theodoro Jr., Curso, n. 53, p. 68; Câmara, Lições, v. 1, p. 116; Greco, A teoria, n. 2.7, p. 41, Pinho, Teoria n. 12.5.2, p. 127; Fux, Curso, p. 160). 9.
A jurisprudência do Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014 , DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 10.
O redirecionamento da ação contra o espólio só é admitido quando o falecimento da parte indicada no polo passivo ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos.
Assim, se ajuizada ação contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 11.
Não há razões, portanto, para a reforma da sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 13.
Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-GO - RI: 51083958420218090051 GOIÂNIA, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Noutro giro, tem-se que na condição de representante do espólio, não é devedora das cotas condominiais, não podendo figurar no presente feito como executada.
No contexto dos autos, impossível a homologação do acordo nestes autos, embora possua o exequente, com a transação formalizada um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784,III, do CPC.
Por fim, reza o artigo 51, II, da lei 9099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da lei.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:00
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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