TJPB - 0836320-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836320-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:56
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836320-04.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTACURADOR: ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA.
REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA, devidamente representada por sua curadora Eliana Célia Ismael da Costa, apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, omissão quanto à sentença, destacando: i) ausência de enfrentamento acerca do impacto da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); ii) omissão quanto à análise da documentação médica que atesta sua incapacidade à época da contratação; e iii) contradição na interpretação do alcance dos dispositivos protetivos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada foi devidamente intimada, apresentando manifestação em contrarrazões, sustentando inexistência dos vícios apontados, pleiteando, assim, o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
A sentença analisou os fatos narrados e o conjunto probatório sob a ótica da legislação aplicável.
Não se verifica omissão na apreciação da situação de vulnerabilidade financeira da embargante.
Ao contrário, a sentença considerou os elementos dos autos para concluir pela ausência de comprovação de que o financiamento ou o uso do cartão de crédito comprometeram o mínimo existencial da autora.
No que concerne à incapacidade civil da embargante, a sentença reconheceu que o diagnóstico posterior de Alzheimer não tem caráter retroativo automático e que a declaração de incapacidade demandaria prova cabal de que, na data da contratação, a embargante já estava incapacitada.
A análise dessa questão foi feita de forma detalhada, não se tratando de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da embargante.
A sentença fundamentou-se em dispositivos protetivos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à necessidade de transparência e à boa-fé contratual.
Entretanto, concluiu que não houve elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato com base nesses fundamentos.
Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, mantenho a sentença ora embargada, e vislumbro que o embargante pretende a reanálise do mérito, que não se presta pela via dos embargos de declaração.
Saliento ainda que os embargos de declaração não funciona como recurso apelatório para modificar o mérito do julgado, mesmo que indireto, exceto nos casos de erro, omissão, vício ou contradição, sendo necessária a impetração de recurso próprio, caso haja discordância com o teor da sentença proferida.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e não havendo omissão/contradição/vício, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos e fundamentos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:55
Determinada diligência
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23/01/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836320-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa/promovida para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836320-04.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTACURADOR: ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora, **Eliana Célia Ismael da Costa, em face da Companhia de Locação das Américas e do Banco Itaúcard S.A.
A autora, interditada judicialmente por decisão proferida em 18 de agosto de 2021, alega que, por conta de seus transtornos psiquiátricos, não possuía capacidade para a realização de atos da vida civil quando celebrou contrato de compra de veículo com a primeira ré, financiado pelo segundo réu.
Sustenta que a transação, feita em julho de 2021, comprometeu suas finanças pessoais, tornando inviável a manutenção de seu mínimo existencial.
Diante dessa alegação, requer a nulidade dos contratos, a devolução do veículo, a sustação das cobranças decorrentes do financiamento e o cancelamento de um cartão de crédito que alega ter recebido sem solicitação.
Requer ainda a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças.
As rés apresentaram contestação, argumentando o primeiro promovido (Banco Itaucard) que o contrato foi firmado de forma válida, que a interdição da autora ocorreu posteriormente à celebração do negócio jurídico, além da similaridade das assinaturas, com a consequente emissão de documento em nome da parte autora requerendo a improcedência da demanda.
O segundo promovido afirma a inexistência de cláusula abusiva ou de onerosidade excessiva, ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) Da Alegada Incapacidade e Natureza da Interdição.
A autora sustenta que, por conta de sua condição psiquiátrica, deveria ser reconhecida a nulidade do contrato de compra e venda do veículo e do financiamento correlato.
No entanto, embora a decisão de interdição tenha sido proferida em 18 de agosto de 2021, o negócio jurídico em questão foi celebrado em julho de 2021, ou seja, antes da formalização judicial da incapacidade da autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no **AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877**, de relatória do Ministro Raul Araújo, reafirmou o entendimento de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, ou seja, embora reconheça uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica com efeitos "ex nunc" (prospectivos).
Em outras palavras, a interdição apenas produz efeitos a partir de sua decretação, e não retroage para invalidar negócios jurídicos anteriores, salvo comprovada má-fé por parte do contratante.
Nesse sentido, segue o julgado: EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
INTERDIÇÃO CIVIL.
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3.
A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
Precedentes (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1834877 - SP (2019/0257017-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO.
Nesse contexto, os contratos celebrados pela autora, ainda que posteriormente considerados onerosos ou desvantajosos, não podem ser anulados com base na interdição, pois à época da assinatura do contrato ela era presumida capaz, conforme o disposto no artigo 4º, inciso III, do Código Civil: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) […] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Portanto, no caso, entendo que o contrato foi realizado quando a autoral detinha a capacidade plena, fato este que traz validade ao contrato objeto da demanda, seja em homenagem ao princípio da segurança jurídica ou pela tese da boa-fé objetiva, presentes nos negócios jurídicos.
Da Validade do Negócio Jurídico A autora argumenta que o negócio foi excessivamente oneroso, afetando sua capacidade financeira.
Entretanto, o fato de um contrato ser oneroso ou gerar obrigações financeiras relevantes, por si só, não o torna nulo, desde que tenha sido firmado em conformidade com os requisitos legais de validade e com o consentimento livre das partes.
O artigo 104 do Código Civil estabelece que, para a validade do negócio jurídico, é necessário: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso concreto, à época da assinatura do contrato, a autora não havia sido declarada incapaz judicialmente, o que torna o contrato juridicamente válido.
Enquanto agente capaz à luz da legislação vigente, a demandante firmou o negócio jurídico de forma voluntária, não havendo indícios de coação, erro, dolo ou má-fé por parte das rés que pudessem justificar a nulidade do contrato.
Além disso, a relação contratual decorre de uma transação de compra e venda, seguida de financiamento bancário, ambos acordos comuns no mercado e regulamentados pelas legislações de direito privado e bancário, que prezam pela autonomia da vontade das partes.
Quanto à tutela de urgência requerida para suspender as cobranças e cancelar o cartão de crédito, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão.
O artigo 300 do CPC exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito não está demonstrada, uma vez que o contrato é válido, e a incapacidade da autora não era reconhecida à época de sua celebração.
Além disso, o perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que os débitos podem ser resolvidos na esfera patrimonial, mediante ação de revisão contratual ou outra medida cabível.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, Elienne Maria Ismael da Costa, representada por sua curadora Eliana Célia Ismael da Costa, mantendo válidos o contrato de compra e venda do veículo celebrado com a primeira ré e o contrato de financiamento firmado com a segunda ré.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 09:59
Outras Decisões
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05/09/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:24
Juntada de Informações
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19/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ELIENNE MARIA ISMAEL DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:57
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:56
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de ELIANA CELIA ISMAEL DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:26
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de informação
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13/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:52
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:59
Outras Decisões
-
16/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 19:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 22:37
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 14/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:31
Outras Decisões
-
14/09/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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