TJPB - 0866990-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de KAMILA STEPHANN CAVALCANTI MONTENEGRO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:42
Homologada a Desistência do Recurso
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06/07/2025 22:42
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0866990-20.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: KAMILA STEPHANN CAVALCANTI MONTENEGRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:16
Determinada diligência
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12/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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