TJPB - 0801475-69.2021.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 21:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801475-69.2021.8.15.0311 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES ADVOGADA: KELLY CORDEIRO ANTAS - OAB/PB 11.950 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública.
Improbidade Administrativa.
Inexistência de Dolo.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o fundamento da ausência da demonstração do dolo específico.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a comprovação de dolo na ausência de prestação de contas de convênio celebrado para realização de reforma em unidade escolar da edilidade.
III.
Razões de Decidir 3.
O ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios. 4.
O STF compreendeu também que, para imputação de responsabilidade subjetiva por ato ímprobo (arts. 9º, 10º e 11, da LIA), é necessária a comprovação do dolo, este específico (§2º do art. 1º, LIA), tendo sido expressamente revogada a modalidade culposa, cuja retroatividade é aceita nos casos ainda pendentes de julgamento definitivo. 5.
A presente demanda foi instruída apenas com cópia do convênio, da nota de empenho e do demonstrativo de que os valores foram transferidos para o Município. 6.
Destarte, as irregularidades apontadas - e não comprovadas - pelo ente municipal não consubstanciam conduta ímproba do réu, a ser punida nos termos da Lei 8.429/1992, estando ausente prova de que tenha se apropriado dos valores ou dado destinação diversa para as verbas.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Não demonstrado o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 1, 9, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.199; TJPB - 0807595-17.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0802361-52.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório O Município de Princesa Isabel interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801475-69.2021.8.15.0311, ajuizada em desfavor de Thiago Pereira de Sousa Soares, ora apelado, assim dispondo: Ante o exposto, reputo ausentes os indícios suficientes da prática de ato ímprobo e, por conseguinte, REJEITO A INICIAL nos termos do art. 17, § 6º - B da Lei 8.8429/92, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a isenção legal (art. 18 da Lei 7.437/1985).
Sentença não sujeita à reexame necessário(art.17, §19, inciso IV da lei 8429/92. (ID. 29848683).
Em suas razões, a edilidade defendeu, em síntese, que não poderia o Magistrado extinguir o feito com base na redação dada pela nova Lei, visto que esta entrou em vigor após a data do protocolo da referida ação.
Noutro ponto, aduz que ocorreu violação aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (Art. 37, caput), e o dano causado ao Município, visto que o antigo gestor se omitiu de realizar atividade expressamente prevista em Lei, qual seja, efetuar melhorias na rede de Ensino Municipal, no sentido de custear executar a reforma na escola que se propôs e de prestar contas da receita que foi enviada com objetivo de remodelação da Escola Municipal Acadêmico José Severiano Diniz.
Assim, configurada a responsabilidade do promovido, buscou a reforma da sentença e o reconhecimento do ato de improbidade administrativa (ID. 29848686).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29848689).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo (ID. 30356179) É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Princesa Isabel em face do ex-Prefeito, ao argumento de que teria deixado de prestar contas da receita que foi enviada com objetivo de remodelação da Escola Municipal (Convênio 0435/2011).
O Município sustenta que não foram prestadas contas, o que ensejou sua inscrição no SIAFI.
Após regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento da ausência da demonstração do dolo específico.
Com efeito, a presente demanda foi instruída apenas com cópia do convênio, da nota de empenho e do demonstrativo de que os valores foram transferidos para o Município (ID. 18101199).
Durante o trâmite processual, o autor não formulou pedido de produção de provas, apesar de ter sido determinada a realização da emenda, verbis: [...] Perlustrando a inicial, verifico que ela se restringe a indicar a suposta conduta e as respectivas incidências na Lei 8429/92, contudo, deixa de cotejar os fatos com a legislação, recaindo assim em inépcia por ausência de fundamentação jurídica.
Isso porque, nem toda ilegalidade pode ser considerada improbidade administrativa.
Assim, não basta ao requerente narrar a ilegalidade, deve também esclarecer porque aquele ato ofende a probidade administrativa.
Observo ainda que, a despeito de a inicial indicar a ocorrência de fatos geradores de prejuízo ao erário e constar pleito de indisponibilidade de bens, não vislumbro a indicação de quanto seria o prejuízo experimentado pela edilidade, restando assim a necessidade de emenda neste tocante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o autor para indicar os fundamentos jurídicos dos fatos narrados como atos de improbidade administrativa consoante argumentação supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. (ID. 18101205) Destarte, as irregularidades apontadas - e não comprovadas - pelo ente municipal não consubstanciam conduta ímproba do réu, a ser punida nos termos da Lei 8.429/1992, estando ausente prova de que tenha se apropriado dos valores ou dado destinação diversa para as verbas.
Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma - parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021 -, imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
Ainda consoante o mesmo dispositivo legal, agora em seu § 2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (destaques e grifos meus).
Após as alterações da Lei 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, é necessário que a ação ou omissão seja dolosa e que a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos seja efetiva e comprovada.
A mesma lei inseriu no art. 11 a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de modo que, com a nova redação, apenas as condutas descritas nos incisos do referido artigo caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Nesse ponto, à luz da decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, deve-se estar atento à redação atualizada conferida pela alteração legislativa mais recente, de modo a incidir sobre os processos ainda pendentes de julgamento, notadamente quanto à impossibilidade de sanção de condutas culposas.
Do julgamento em repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Da jurisprudência obrigatória, depreende-se ser irretroativo o novo regime prescricional, de modo que não é possível acolher a tese de que houve, no caso sob análise, a prescrição intercorrente.
Avançando, o STF compreendeu também que, para imputação de responsabilidade subjetiva por ato ímprobo, é necessária a comprovação do dolo, independentemente de qual enquadramento se queria realizar, tendo sido expressamente revogada a modalidade culposa cuja retroatividade é aceita nos casos ainda pendentes de julgamento definitivo.
Dessa forma, vislumbra-se que, mesmo para as condutas que causem dano ao erário, exige-se a comprovação de que a conduta se deu de forma especificamente dolosa, conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações mais recentes, in verbis: Art. 1º. [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. art. 17-C. [...] § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
No caso concreto, o magistrado sentenciante, quando da análise da conduta do apelante, considerou inexistente o dolo: Apesar da determinação de emenda, a parte autora não conseguiu se desincumbir de demonstrar como se deu a conduta dolosa do agente ao deixar de prestar contas, se o fez com o fim de aferir vantagem pessoal ou para terceiros ou entidade. É que, ausentes tais demonstrações sequer é possível a configuração de ato de improbidade. (ID. 29848683) Destaque-se, ainda, que a incompetência na gestão, a culpa ou mesmo a voluntariedade da conduta reputada ímproba, inexistente prova do dolo específico, são insubsistentes para se sustentar uma condenação por ato de improbidade administrativa.
Em casos similares, decidiu este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Inexiste violação à regra da dialeticidade quando os fundamentos da sentença são satisfatoriamente controvertidos nas razões recursais.
MÉRITO.
EX-PREFEITOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO PASEP.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE INFORMADO POR DOLO ESPECÍFICO.
LEI N. 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.199).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” (Tema 1.199 do STF). “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;” (Tema 1.199 do STF).
Inexistente descrição e tampouco prova da prática de ato de improbidade informado por dolo específico, conforme aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199 do STF), impõe-se a manutenção da sentença que julgou a lide improcedente. (TJPB; 0807595-17.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISOS IX, X, XI e XIX, E ART. 11, INCISOS I e II, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, em 18/08/2022, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 (LIA) em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor.
Com a edição da nova LIA, apenas as condutas dolosas, sejam elas omissivas ou comissivas, configuram a improbidade administrativa, excluindo-se as condutas culposas que antes eram consideradas elemento subjetivo do tipo.
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, impõe-se a manutenção do julgamento improcedente da ação civil pública por ato de improbidade. (TJPB; 0802361-52.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PILÕES/PB.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO.
VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
CONDENAÇÃO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843.989-PR.
TEMA 1.199 DO STF.
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 14.230/2021.
NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO ESPECÍFICO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIDA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, conclui-se pela inocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, posto que a magistrada discorreu sobre as razões que pelas quais rejeitou o pedido autoral. - “O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” - O dolo atualmente exigido é aquele consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado, ou seja, o específico.
Este é o entendimento de órgãos jurisdicionais fracionários, que seguem o entendimento do STF (TEMA 1199), no sentido de que se faz necessária a presença de dolo específico para configuração da prática de atos de improbidade administrativa. (TJPB; 0800720-47.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todo seu teor.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não terem sido fixados no primeiro grau. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:37
Juntada de sentença
-
29/11/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/11/2023 21:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 05:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2023 05:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 05:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 15:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:19
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2018 17:06