TJPB - 0843408-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0843408-88.2024.8.15.2001 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO, contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
Informa a requerente que percebeu a redução de seus proventos e buscando entender o ocorrido junto ao INSS, verificou que a redução é devido ao empréstimo consignado contratado junto ao Banco promovido, sem o seu consentimento.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento do referido contrato, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 93238099).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 99253826), suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, que as partes firmaram contrato de empréstimo, tendo a autora anuído com suas cláusulas, tendo assinado digitalmente, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 101294303).
Intimadas as partes para especificarem prova, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DAS PRELIMINARES II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
II.3.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A mera inutilização das vias administrativas não configura falta de interesse de agir.
Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação.
Em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato(refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5° , inc.
XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
II.4.
INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar.
II.5.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nas ações de indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial.
Porém, sequer apresentou o contrato nem comprovante de transferência bancária em favor da autora.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação.
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos.
Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, modo e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata.
Pois bem.
A parte promovida, atendendo ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, trouxe aos autos fato modificativo do direito da autora, uma vez que comprovou a existência de relação jurídica por meio da contratação de empréstimo consignado, sendo demonstrado, ainda, a transferência de quantia para a conta bancária da promovente.
Ocorre que, no caso dos autos, à época da referida contratação, ocorrida no ano de 2024, a autora contava com mais de sessenta anos de idade.
Diante desta conjuntura, embora inequívoco o interesse da autora em pactuar a operação bancária, resta evidenciado que a demandante era idosa à época da avença.
Assim, a relação jurídica, por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados.
Isto porque, na data em que foi firmado o instrumento particular no ano de 2024, a Lei Estadual já estava em vigor, sendo dever da instituição financeira observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer práticas contratuais, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância.
Desse modo, tem-se que a conduta do banco réu em firmar o contrato de empréstimo consignado e de operar descontos no benefício previdenciário percebido pela autora é abusiva, devendo ser declarada a nulidade do contrato e determinação da devolução das quantias descontadas à parte prejudicada.
A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual menciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).
Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031 .
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Jose Rodrigues de Freitas.
Advogado: Matheus Ferreura SIlva.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral.
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) Quanto ao pedido inaugural de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, embora abusiva a conduta da promovida em celebrar contrato sem a observância da forma prescrita em lei, não se tem, de forma clara, a configuração que permite a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, uma vez que não foram efetivamente demonstrados pela parte autora, elemento crucial para o atendimento do pleito neste aspecto. É que embora seja imperiosa a declaração de nulidade do contrato em questão, há de se ter cautela nas circunstâncias que são aptas a configurar, de fato, um abalo moral, zelando, assim, pela seriedade do instituto.
Desse modo, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como para DETERMINAR a cessação dos descontos operados sob dada denominação no benefício previdenciário percebido pela autora; B) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06.
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:27
Juntada de Informações
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24/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:25
Outras Decisões
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16/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:54
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:11
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:10
Determinada diligência
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06/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843408-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para seu regular processamento.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Desta feita, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a certidão id. 104454632 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:37
Determinada diligência
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18/12/2024 08:37
Outras Decisões
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18/12/2024 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843408-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 08:55
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
04/07/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *41.***.*38-04 (AUTOR).
-
04/07/2024 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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