TJPB - 0853939-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853939-10.2022.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Larissa Raquel Marinho Da Silva ADVOGADA: Lahis Priscila Santos Amaral - OAB/PB 29.545, Tainá Bernardino Fernandes Do Nascimento - OAB/PB 26.103 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: apelação cível.
Direito previdenciário.
Auxílio-acidente.
Julgamento improcedente.
Redução da capacidade laborativa.
Irrelevância da proporção do grau.
Lesões consolidadas e definitivas.
Laudo pericial atestando a redução da capacidade laborativa de forma permanente.
Requisitos do auxílio-acidente preenchidos.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o restabelecimento do auxílio-doença ou estabelecimento do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio-acidente restaram configurados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991. 4.
No caso, o conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, evidencia redução da capacidade laboral, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. 5.
Tema repetitivo 416-STJ.
Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para reformar sentença, diante da comprovação de redução da capacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416/STJ, STJ - AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011; AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016 R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a demanda (ID nº 87766927 - Pág. 1/3).
O promovente interpôs apelação (ID nº 93845616 - Pág. 1/16).
Em suas razões recursais, sustenta que embora não apresente incapacidade laborativa, desenvolveu limitações que reduziram sua capacidade, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID nº 100568357 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO O cerne da questão consiste em avaliar se a Autora/Apelante tem direito ao auxílio-acidente.
Analisando a prova pericial judicial (ID nº 30099257 - Pág. 1/6), verifica-se que a autora “informa que no dia 03/02/2022 foi vítima de acidente de trânsito no percurso de casa para o trabalho” que “apresenta dor local, dificuldade para permanecer longos períodos em pé ou realizar caminhadas, o que impossibilita o exercício do seu labor”.
Nas perguntas ao perito, restou consignando que a autora possui o diagnóstico de S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia; S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia; M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte; apresenta sequelas que acometem o membro inferior esquerdo que cursam com limitação (30%) para o exercício de suas atividades laborais.
Suas sequelas são permanentes.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 201, caput, e incisos, os riscos sociais que devem ser acobertados pelo regime de previdência social.
Vejamos: Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Verifica-se, pois, que, dentre os riscos sociais a serem suportados pelo regime de previdência social, encontram-se os eventos relacionados à doença e à invalidez.
Com vistas a concretizar o referido preceito constitucional, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nessa Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A celeuma dos autos recaí sobre a sentença quando considerou que embora tenha havido redução da capacidade laborativa da Apelante, entende que sendo a perda mínima, não faz jus a apelante ao auxílio-acidente.
Nesse passo, entendo que a sentença merece reparo, pois, havendo redução ou perda temporária ou permanente na capacidade laborativa da empregada, é imperativo o dever de pagamento do auxílio-acidente. É sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade.
Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não foi o caso dos autos.
Se sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente, o que é o caso dos autos. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido deque o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSOESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIAPROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ÉNECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORALFOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
O referido julgamento gerou o Tema repetitivo 416-STJ, o qual fixou a presente tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Seguindo essa linha de raciocínio, o acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado ao ID nº 74251719 - Pág. 1/18, realizado em 15/03/2023, comprova, de forma irrefutável, que existe a redução na capacidade laborativa da autora, em decorrência do acidente de trabalho, senão vejamos: [...] XIII) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim.
XIV) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: O autor apresenta sequelas que acometem o membro inferior esquerdo que cursam com limitação (30%) para o exercício de suas atividades laborais.
Suas sequelas são permanentes.
XVIII) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. [...] Destacamos.
Não é demais acrescentar que as conclusões do laudo pericial, confeccionado sob o crivo do contraditório, foram baseadas em exame físico, contendo descrição das condições de saúde da recorrente, o que permite a confrontação de seu conteúdo com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse passo, entendo que faz jus a recorrente ao estabelecimento do auxílio-acidente.
No que se refere ao momento a partir do qual o referido auxílio é devido, é fora de dúvida que, se o segurado esteve no gozo de auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, vejamos o que diz a legislação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Diante de tais considerações, temos que com a cessação do auxílio-doença, a autora/apelante passou a fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, ficou constatado, após o devido exame das conclusões do perito judicial, que a ora recorrente apresenta capacidade reduzida para a função que exercia habitualmente.
Em face de todo o acima exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de que seja a autarquia previdenciária federal condenada a implantar o auxílio-acidente, em favor da ora recorrente, assim como a pagar as parcelas vencidas, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeita a prescrição quinquenal, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, bem como do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, com a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, após o qual a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de LARISSA RAQUEL MARINHO DA SILVA - CPF: *01.***.*61-22 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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