TJPB - 0839578-17.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0839578-17.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAÚJO - BA22903-A, LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO - SP75081 RECORRIDO: RUAN ELSON COSTA COUTINHO Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELLE DORNELAS DE ANDRADE - PB28221-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO.
TIME SHARING.
AUMENTO ABRUPTO DAS PARCELAS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PRÁTICA DE VENDA AGRESSIVA.
CONDUTAS ABUSIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, evidente que a matéria em desate deve ser apreciada à luz do quanto dispõe a Lei Consumerista, sendo certo que em relação à responsabilidade dos réus, faz-se de efetivo rigor reconhecer, nos exatos limites que vêm definidos pelos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que compartilham da legitimidade passiva de forma solidária todos os integrantes da cadeia de consumo.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Sobre o mérito, conforme salientado na inicial, o promovente firmou, em 26/12/2022, contrato de promessa de compra e venda de quatro cotas de fração de unidade em regime de multipropriedade, no empreendimento denominado “Refúgio das Lontras Pousada – 2 semanas”, contrato este que pretende rescindir.
Narra que, embora induzido a acreditar que estava adquirindo quatro cotas pelo valor de uma, foi surpreendido, meses depois, com a elevação no valor das parcelas e a constatação de que, de fato, celebrou quatro contratos independentes, cada qual com valores próprios.
Aduz, ainda, que, no ato da contratação, foi alvo de estratégia de “venda emocional”, conduzida por preposto das promovidas durante período de lazer em viagem a Maceió.
Alega não ter tido oportunidade para a adequada formação de sua vontade.
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, o juízo de primeiro grau asseverou que: “[...] restou comprovada a ocorrência de ato ilícito praticado por parte das promovidas ao tentar sustentar que ocorrência da rescisão contratual se deu por culpa do consumidor, ora promovente ao desistir do contrato, quando em verdade, as promovidas não colaboraram com o promovente para que esse tivesse resguardado o direito a informação, de forma clara e concreta.
Cumpre destacar que o art. 39, IV, da lei consumerista estabelece que é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus serviços.
Assim é que, passa a ser devida da empresa a devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, sem cobrança de pagamento de multa em virtude da rescisão unilateral do contrato pelo cliente, o que deve ser analisado em cada caso concreto.” Em que pesem os esforços argumentativos, não restou minimamente demonstrada a versão do recorrente.
Sobre a matéria em discussão, a Súmula 543 do STJ estabelece que, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Com efeito, o réu, ora recorrente, não comprovou a devida prestação das informações necessárias para o consumidor, em especial em relação às condições promocionais de aquisição, violando o direito à informação adequada e clara prevista no art. 6º, III, do CDC.
No mais, como bem apontado pelo juiz a quo, a abordagem adotada pelo empreendimento causa evidente desvio na formação da vontade do consumidor, configurando abusividade e afetando a validade do negócio jurídico firmado.
Assim, não resta dúvida de que a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide se deu por culpa exclusiva do fornecedor, o qual, nesse caso, deverá devolver ao comprador a quantia por esse integralmente desembolsada, a fim de ressarci-lo pelos prejuízos experimentados em razão do negócio desfeito.
No mesmo sentido do decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
SISTEMA DE USO "TIME SHARING".
PRÁTICA AGRESSIVA DE VENDA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTATADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONTEÚDO DO CONTRATO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado.
O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir em erro o consumidor e o uso de técnicas agressivas, que violam a boa-fé do consumidor e relativizam o princípio da força obrigatória do contrato.
O uso de técnicas agressivas de promoção de venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.
Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Observa-se que há omissão de informações relevantes por parte das requeridas, configurando vício de consentimento na celebração do contrato, além da violação ao direito básico do consumidor, impondo a rescisão contratual e a restituição de todos os valores pagos. (TJMT; AC 1012809-98.2020.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 02/10/2024; DJMT 03/10/2024) Quanto ao pleito de retenção da comissão de corretagem, tratando-se conduta abusiva no ato da venda, entendo que a restituição deve incluir todos os valores pagos, incluída a referida comissão.
Por fim, não há que se falar em modificação do termo a quo dos juros de mora pela suposta aplicabilidade do Tema 1.002 do STJ.
O Tema 1.002 do STJ, dispõe que “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”.
No caso dos autos, trata-se de contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.768/2018, e cuja rescisão se deu por culpa da promitente-vendedora.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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