TJPB - 0866986-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:53
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866986-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 EXECUTADO: KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Havendo indicação de dados bancários, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 102,99.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:20
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866986-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 EXECUTADO: KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para informar seus dados bancários, bem como, indicar, concretamente, um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:16
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:25
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0866986-80.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: KLIVIA BENEVIDES VENANCIO DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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