TJPB - 0803376-32.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:48
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:20
Juntada de cálculos
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-32.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAMIRO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ RAMIRO DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 113153889), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:03
Homologada a Transação
-
23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAMIRO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RAMIRO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-32.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAMIRO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ RAMIRO DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 70,60, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102544912) o banco demandado alegou que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque no valor R$1.164,10 (UM MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS), em 21/09/2022, apresentando TED depósito na conta de nº 510031050-9, agência 657, Banco do Brasil S/A, de titularidade da parte autora.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica (id. 102545121) e TED (id. 102545119).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica em 11/07/2022 (id. 102545121) e TED (id. 102545119).
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 11/07/2022 (id. 102545121), quando a parte autora já possuía 66 anos de idade (id. 101104534), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda, o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE RAMIRO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2024 10:13
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
30/09/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAMIRO DE SOUZA - CPF: *84.***.*77-20 (AUTOR).
-
27/09/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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