TJPB - 0803362-48.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MANUEL GINANE ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803362-48.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL GINANE ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MANUEL GINANE ALVES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado nº 002639116, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 70,60, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102388394) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.251,36, em 21/12/2021.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou comprovante de TED (id. 102518740) creditados na conta 1308-0, mantida na agência nº 5776, de titularidade do autor, com números de referência aos contratos impugnados.
Instado, a parte autora NÃO apresentou réplica a contestação e/ou impugnou os documentos apresentados.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado aduz que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando comprovante de TED (id. 102518740).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovante da TED feita em favor do demandante.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante.
Note-se que poderia muito bem a parte autora refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, ao revés, sequer apresentou réplica a contestação.
Assim, mesmo com a ausência da apresentação do contrato esse julgador tem a convicção formada acerca da existência do contrato, ante a liberação dos recursos e a possibilidade de ligação do TED ao contrato com segurança.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “(...) por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Em reforço, condicionar a segurança jurídica do contato de mútuo consignado à comprovação da sua autenticidade por realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica obrigatória importaria em esvaziar o seu conteúdo econômico, causando enormes prejuízos à cadeia produtiva de crédito e, por conseguinte, a toda a economia.
Sobre a desnecessidade de realização de perícia em contratos de empréstimos quando comprovada a liberação e uso do numerário, veja-se o seguinte aresto do e.
TJPB: (...) Deve-se ter em mente os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (…) A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor tomado emprestado foi depositado e usufruído”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019588320138150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016) Ora, havendo nos autos comprovação de que os valores referente ao contrato guerreado foi depositado e usufruídos pelo autor em 2017, sem nenhuma impugnação, pelo que não há a menor necessidade de realização de perícia para questionar a autenticidade daquela assinatura.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e foram contratados em meses e anos alternados e espaçados ao longo do tempo e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Logo, se ao longo de vários anos o autor vem recebendo créditos e pagando as prestações do contrato, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade, o que torna desnecessária a realização de perícia.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MANUEL GINANE ALVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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