TJPB - 0864426-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864426-68.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de útil ao prosseguimento do feito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100712330442300000095488860 CNH DARIO SERGIO Documento de Identificação 24100712330547100000095488870 PROCURAÇÃO PF - DÁRIO Procuração 24100712330580400000095488871 CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TABATINGA RESIDENCE Outros Documentos 24100712330660200000095490828 E-MAIL DÁRIO 2018 - TABATINGA RESIDENCE Documento de Comprovação 24100712331156800000095490829 E-MAIL DÁRIO 2018 - 2 - TABATINGA RESIDENCE Documento de Comprovação 24100712331282900000095490832 E-MAIL DÁRIO 2018 - 3 - TABATINGA RESIDENCE Documento de Comprovação 24100712331373400000095490837 TERMO DE ACORDO - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24100712331450300000095490838 DEBITO CONDOMINIO PROPRIETARIO DARIO SERGIO Documento de Comprovação 24100712331538400000095490839 1° BOLETO Documento de Comprovação 24100712331677000000095490840 COMP PAG - PARCELA 1.
Documento de Comprovação 24100712331772200000095490841 COMP DE PAG HONORÁRIOS ADV - ACORDO CONDOMÍNIO - PARCELA 1 Documento de Comprovação 24100712331835000000095490842 COMP DE PAG HONORÁRIOS ADV - ACORDO CONDOMÍNIO - PARCELA 2 Documento de Comprovação 24100712331895900000095490843 BOLETO 3ª PARCELA Documento de Comprovação 24100712331959100000095490844 COMP DE PAG - PARCELA 3 Documento de Comprovação 24100712332032900000095490845 COMP DE PAG - PARCELA 4.
Documento de Comprovação 24100712332094600000095490846 BOLETO 5ª PARCELA Documento de Comprovação 24100712332159000000095490847 COMP DE PAG - PARCELA 5 Documento de Comprovação 24100712332261300000095490849 COMP DE PAG - PARCELA 6 Documento de Comprovação 24100712332330900000095490850 COMP DE PAG - PARCELA 7 Documento de Comprovação 24100712332404500000095490851 COMP DE PAG - PARCELA 8 Documento de Comprovação 24100712332483800000095490852 CERTIDÃO LAVRATURA PENHORA - TABATINGA Documento de Comprovação 24100712332590300000095490853 Decisão Decisão 24102114524811600000096227144 Intimação Intimação 24102209140603500000096268362 Decisão Decisão 24102114524811600000096227144 Petição Petição 24102415054685900000096445895 CUSTAS EMBARGOS DE TERCEIRO - DARIO - PROC. 0864426-68.2024.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102415054888000000096445898 Decisão Decisão 24110811154918200000097222939 Intimação Intimação 24110812242906400000097234183 Decisão Decisão 24110811154918200000097222939 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24110819434549000000097235588 Informação Informação 24111909245901900000097686354 mdigital.envio Documento de Comprovação 24111909245931000000097686355 Informações Prestadas Informações Prestadas 24112117135883200000097819491 Informação Informação 24112608170100200000098010832 0864426-68.2024.8.15.2001 OFÍCIO 24112608170127000000098010836 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24100712330442300000095488860, Documento de Identificação: 24100712330547100000095488870, Documento de Comprovação: 24100712332261300000095490849, Documento de Comprovação: 24100712332330900000095490850, Documento de Comprovação: 24100712332404500000095490851, Documento de Comprovação: 24100712331450300000095490838, Documento de Comprovação: 24100712331538400000095490839, Procuração: 24100712330580400000095488871, Outros Documentos: 24100712330660200000095490828, Documento de Comprovação: 24100712331156800000095490829] -
18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 21:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2025 21:56
Determinada diligência
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:17
Juntada de informação
-
21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2024 09:24
Juntada de informação
-
12/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864426-68.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DARIO SERGIO DE LIMA SOARES ingressou com a presente EMBARGOS DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Alega a parte autora que Nos autos do processo que tramita neste juízo sob nº: 0815967-11.2019.8.15.2001, foi apresentada pela embargada uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a empresa IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., CNPJ nº. 04.***.***/0001-87 em 11/04/2019, imponto aos executados o pagamento do valor de R$ 339.244,77 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com sua devida correção em 11/04/2019.
Nota-se que, a Executada, IMPERIAL CONSTRUÇÕES, para a surpresa do Embargante, firmou uma cédula de crédito bancário com o Embargado em 05/03/2018 incluindo o imóvel de propriedade do Embargante como garantia da dívida E em 15/06/2021 foi registrada a Penhora do Bem por este juízo (...) o imóvel acima citado, foi vendido ao Embargante desde 24/11/2017, não pertencendo mais à empresa IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., CNPJ nº. 04.***.***/0001-87, sendo antes de determinação de penhora do referido bem, bem como, antes mesmo da própria celebração do contrato com o Banco Embargado; (...) o embargante assumiu, inclusive, os débitos a título de condomínio desde setembro de 2017, firmando um acordo com a administradora SEMOG.
Em sede de tutela de urgência, requer: Que esse juízo conceda a TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para suspender, independentemente de caução, a ordem de penhora que atualmente incide sobre o imóvel em discussão, qual seja, APARTAMENTO RESIDENCIAL SOB O Nº. 216 SITUADO NO 2º PAVIMENTO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL “TABATINGA RESIDENCE SERVICE”, VIDE MATRÍCULA 38.708, LIVRO 2-DT, FOLHAS 98, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ALHANDRA-PB, EDIFICADO NO LOTE DE TERRENO, NA PRAIA DE TABATINGA, DISTRITO DE JACUMÃ, SOB O Nº. 4/6/12 (QUATRO, SEIS, DOZE) DA QUADRA T-02, NO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO, PRAIA DE TABATINGA, MUNICÍPIO DO CONDE-PB, evitando, com isso, que a demora na prestação jurisdicional cause danos irreparáveis ao seu direito.
SUBSIDIARIAMENTE, caso este juízo não entenda pela suspensão da ordem de penhora, requer-se o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de forma a suspender o leilão judicial aprazado para o dia 18/11/2024 e os futuros leilões oirundos do processo de nº. 0815967-11.2019.8.15.2001, até o deslinde do presente processo.
Requereu justiça gratuita e, ao ID 102604423, juntou documentos comprobatórios.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a documentação ID 10260442.
As tutelas jurisdicionais provisórias, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
Uma, exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
As tutelas de urgência (que são espécie do gênero tutelas provisórias), é preciso dizer que elas ainda são divididas em mais duas subespécies: (1) tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa, como a doutrina vem denominando) e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
Analisando os fatos apontados pela requerente, trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA satisfativa pois alega perigo de dano a bem jurídico e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) pleiteando medida idônea para asseguração do direito.
No caso, em análise de cognição superficial, estão presentes a verossimilhança das alegações, donde se percebe a relevância do direito buscado, e o perigo na demora do provimento jurisdicional, uma vez que se houver a realização do leilão pode se prejudicar terceiros.
Nesse sentido: Compromisso de compra e venda.
Embargos de terceiro.
Sentença de procedência.
Irresignação da embargada.
Boa-fé dos embargantes no ato da aquisição do imóvel reconhecida na sentença e não impugnada pela embargada em sede recursal.
Irrelevância da falta de registro ou prenotação do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Circunstância que não descaracteriza a boa-fé dos embargantes e tampouco justifica a preservação ou ampliação da penhora.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10046013720228260624 Tatuí, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
POSSE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
A finalidade dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC/2015, consiste no desfazimento da penhora quando o bem objeto da apreensão judicial pertença a terceiro, estranho à execução.
Impõe-se o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, se ao tempo da aquisição do imóvel, não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade.
Inteligência da Súmula 375 do STJ.
Ademais, mesmo que a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorra com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), já se consolidou o entendimento da Súmula 84 do STJ de ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Logo, se constatado nos autos que a terceira embargante adquiriu o imóvel penhorado bem antes da constrição judicial, por meio de contrato particular de compra e venda, ela não pode suportar a execução que é movida contra a empresa executada, por ser adquirente de boa-fé.
Agravo de petição provido para determinar a desconstituição da penhora realizada no processo principal. (TRT-3 - AP: 00103199520175030010 MG 0010319-95.2017.5.03.0010, Relator: Ana Maria Espi Cavalcanti, Data de Julgamento: 01/02/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 05/02/2018.) Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, alem de se tratar de contrato bancário onde seu cumprimento imediato poderá gerar dano de difícil reparação, já que a realização do leilão marcado, poderá agravar a situação da autora, posto que irreversível a medida.
De acordo com o art. 300 c/c art. 303, do CPC, CONCEDO a medida antecipatória, para SUSPENDER a realização do leilão judicial do apartamento nº 216 situado no 2º pavimento do edifício residencial “Tabatinga Residence Service”, vide matrícula 38.708, livro 2-dt, folhas 98, registrado no Cartório de Registro civil de Alhandra-pb, edificado no lote de terreno, na praia de tabatinga, distrito de jacumã, sob o nº. 4/6/12 (quatro, seis, doze) da quadra t-02, no loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, praia de Tabatinga, município do Conde-PB.
Oficie ao Cartório Imobiliário da matrícula do imóvel, para que averbe a existência de demanda envolvendo o bem, para garantia da publicidade e do resguardo dos interesses de terceiros de boa fé.
CUMPRA a escrivania, com as providências necessárias.
Junte esta decisão aos autos do processo principal de nº 0815967-11.2019.8.15.2001.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24102415054888000000096445898, Petição: 24102415054685900000096445895, Decisão: 24102114524811600000096227144, Intimação: 24102209140603500000096268362, Decisão: 24102114524811600000096227144, Documento de Comprovação: 24100712332590300000095490853, Documento de Comprovação: 24100712332483800000095490852, Documento de Comprovação: 24100712332404500000095490851, Documento de Comprovação: 24100712332330900000095490850, Documento de Comprovação: 24100712332261300000095490849] -
08/11/2024 19:43
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:15
Determinada diligência
-
08/11/2024 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARIO SERGIO DE LIMA SOARES - CPF: *65.***.*25-72 (EMBARGANTE).
-
08/11/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864426-68.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: DARIO SERGIO DE LIMA SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 14:52
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803310-52.2024.8.15.0161
Antonio Eliseu de Maria
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 18:34
Processo nº 0800162-14.2024.8.15.0911
Maria de Lourdes Ramos de Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 17:33
Processo nº 0803362-48.2024.8.15.0161
Manuel Ginane Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 20:06
Processo nº 0803376-32.2024.8.15.0161
Banco Bmg SA
Jose Ramiro de Souza
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 12:14
Processo nº 0803376-32.2024.8.15.0161
Jose Ramiro de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 22:53