TJPB - 0865056-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CANDIDO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865056-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acordão negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id 111819539).
INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CANDIDO DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 22:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865056-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer que promove FRANCISCA CÂNDIDO DO NASCIMENTO, através de advogada legalmente constituída, contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, militar das Forças Armadas, que precisou contratar empréstimos bancários para reorganizar suas finanças, mas os descontos, atualmente, superam 30% de seus vencimentos, o que afirma ser ilegal, pois comprometeria seu sustento.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para readequação dos descontos, limitando-os ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos.
A autora foi intimada para acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou para comprovar sua relação com a Sra.
Sara Katielly, titular do comprovante acostado à inicial.
Regularizada a questão do comprovante de residência.
O banco deu-se por citado e apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Adianto que o pleito antecipatório não merece acolhimento.
Da análise dos documentos acostados à inicial, percebe-se que, de fato, a autora sofre descontos relativos a dois empréstimos firmados com a instituição financeira ocupante do polo passivo, nos montantes de R$ 3.485,00 e R$ 1.696,41, superando 30% de seus vencimentos líquidos.
No entanto, como bem narrado na exordial e descrito no documento de ID 101728476, a autora é militar das Forças Armadas, mais precisamente da Marinha do Brasil, e tem, por isso, regramento distinto no tocante aos empréstimos consignados. É que, como bem argumentado pelo banco em sua contestação, a consignação de militares das Forças Armadas é regulada pela Medida Provisória 2.215-10, de 2001, que prevê a possibilidade de descontos nos contracheques de tais servidores até 70% da remuneração, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. [...] § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos Ou seja, enquanto servidores civis têm a margem consignável limitada a 30% de seus vencimentos, os militares, na verdade, deve ter a garantia de recebimento de pelo menos 30%, ou seja, sua margem consignável é de 70%.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 - LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - A Medida Provisória 2.115-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, em seu art. 14, § 3º, disciplina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 2 - Desse modo, os descontos em folha de pagamento dos militares integrantes das Forças Armadas, devem observar o limite máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados. 3 - Nos termos do que dispõe o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5439450-06.2021.8.09.0107, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso ora sob análise, segundo os cálculos da própria autora (ID nº 101728475), seus vencimentos estão comprometidos em 66,61%, recebendo, portanto, o equivalente a 33,39% de sua remuneração, estando respeitados, portanto, os limites previstos para os militares das Forças Armadas.
Dessa forma, ante a ausência da probabilidade do direito autoral, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
P.
I.
Considerando que o banco já apresentou defesa, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA CANDIDO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865056-27.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Inexiste justificativa para atribuição de segredo de justiça ao presente feito, motivo pelo qual torno pública sua tramitação, observando o princípio da publicidade dos atos processuais.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial de modo a acostar comprovante de residência em nome próprio, ou demonstrar, de forma cabal, sua relação com Sara Katielly de Souza Albuquerque, titular do comprovante acostado aos autos (ID nº 101728477).
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:59
Determinada diligência
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09/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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