TJPB - 0802564-02.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802564-02.2024.8.15.0351 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Cícero Luiz de Lima Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400, Gustavo do Nascimento Leite OAB-PB 27.977 e Lusimar Sales Coutinho Nascimento OAB/PB 31.379 Embargado: Banco Bradesco S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Encargo limite crédito.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, segundo o embargante, incorreu em omissão e contradição quanto à análise da natureza dos descontos sofridos pela autora com a nomenclatura “enc. limite cred”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao abordar o pedido de declaração de nulidade de descontos referentes a “enc. limite credito”.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção do acórdão embargado, pois o recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Cícero Luiz de Lima opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu negou provimento ao apelo nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.” (id. 30973698 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 31155336), o embargante alega omissão e defende, em suma, que os descontos de encargo limite de crédito são indevidos já que o banco demandado não juntou contrato que autorizasse as cobranças.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento do recurso.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim decidido: “No caso concreto, analisando os extratos (id. 30358816) acostados com a inicial, verifica-se que o autor utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço.” (Id. 30973698 - Pág. 3) Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que a embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802564-02.2024.8.15.0351 Origem: 1ª Vara Mista de Sapé Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Cícero Luiz de Lima Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “encargo limite de cred”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “encargo limite de cred”, uma vez que a utilização do limite especial da conta autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. "1.
A utilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Cícero Luiz de Lima interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, que, nos autos da “” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.” (Id. 30358886 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 30358889), o autor alega, em síntese, que não contratou o serviço reclamado e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30358892). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a “encargo limite de cred”, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
No caso concreto, analisando os extratos (id. 30358816) acostados com a inicial, verifica-se que o autor utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culminasse na violação dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 08:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO LUIZ DE LIMA - CPF: *36.***.*08-83 (AUTOR).
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24/05/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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