TJPB - 0805693-11.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805693-11.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias] AUTOR: ANA CRISTINA COSTA CARDOSO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em razão a inexistência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca do recebimento do terço de férias do ano 2018 a 2021 da parte autora, a qual alega não ter ocorrido.
A parte ré afirmar que não houve o adimplemento da verba pleiteada em razão da parte autora não ter solicitado gozo de suas férias referente ao período objeto da demanda.
Compulsando-se os autos é possível observar que a parte autora ocupa o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, ostentanto vínculo estatutário com a Edilidade ré - ID n. 63572747.
Em adição, a parte autora não acostou nenhuma documentação que comprove, mínimamente, a solicitação de gozo do período de férias referente ao ano de 2018 a 2021.
Ressalto que, a parte promovente permanece em atividade perante o órgão público réu.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado a existência de fato constitutivo do seu direito, a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 05:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/07/2024 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/06/2024 09:16
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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07/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2024 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2024 11:57
Declarada incompetência
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29/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 21:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2022 20:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2022 11:33
Desentranhado o documento
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16/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:56
Declarada incompetência
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16/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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