TJPB - 0812824-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0812824-24.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc Trata-se de processo em fase probatória.
A avaliação da prova, orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, confere ampla liberdade ao juiz para autorizar ou negar a realização de determinada prova, uma vez que, sendo o destinatário final dessa prova, compete exclusivamente ao Juízo analisar a conveniência e a necessidade de sua produção.
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte promovente requereu a inversão do ônus da prova, com o intuito de que a instituição financeira colacionasse aos autos cópia do contrato firmado com o autor, no qual foi acordado o débito relativo aos cartões de crédito nº *****4094 e nº *****2890, a ser descontado em folha de pagamento.
Pois bem.
Inicialmente, vê-se que embora a demanda se insira no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática ou presumida, devendo, ao contrário, observar os pressupostos legais previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Consoante se depreende da literalidade do dispositivo acima transcrito, a inversão do ônus probatório constitui medida de caráter excepcional, que exige a demonstração cumulativa, pela parte autora, da verossimilhança das suas alegações ou de sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional em relação ao demandado.
Ademais, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, salvo disposição legal em sentido diverso.
Dessarte, a previsão da inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco significa conferir-lhe o direito de permanecer inerte quanto à sua obrigação de instruir o feito com os elementos necessários à demonstração dos fatos constitutivos da sua pretensão.
Como bem ensina a doutrina e pacificamente reconhece a jurisprudência pátria, a inversão probatória, quando deferida, constitui um instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não uma presunção automática de veracidade das alegações, tampouco legitima o comportamento processual inerte da parte requerente.
Outrossim, como é consabido, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
No caso dos autos, o demandado já apresentou os documentos que considera suficientes para demonstrar a contratação, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Isto porque, diante da alegação de erro na modalidade contratada, a parte promovida acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo promovente (Id 99306739), no qual consta expressamente que se trata de "TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO", no qual, inclusive, consta a "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA" (Id 99306739 - pág. 06), todos devidamente assinados, sem que o promovente tenha impugnado a assinatura aposta nos referidos documentos.
Há ainda faturas anexas no Id 99306740 que demonstram a utilização contínua do cartão pelo promovente, bem como os documentos pessoais utilizados na contratação.
Assim, não é o caso de intimá-lo para apresentar contrato nos moldes requeridos pelo autor.
Deverá ser, sim, por ocasião do mérito, analisado se os documentos apresentados são suficientes para a regular constituição da relação contratual.
Desse modo, a prova requerida pelo promovente se mostra desnecessária para o deslinde da demanda, razão pela qual resta indeferida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, e tendo em vista a ausência de outros requerimentos, reputo encerrada a instrução, devendo os autos retornar conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
21/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:00
Indeferido o pedido de LINALDO FERNANDES FLORENCIO - CPF: *24.***.*57-91 (AUTOR)
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21/08/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812824-24.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LINALDO FERNANDES FLORENCIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado(a), para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC no prazo COMUM de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, sob pena de preclusão Campina Grande-PB, 23 de outubro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
23/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/08/2024 11:02
Recebidos os autos.
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06/08/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINALDO FERNANDES FLORENCIO - CPF: *24.***.*57-91 (AUTOR).
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28/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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