TJPB - 0867327-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0867327-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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12/07/2025 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867327-09.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO - PB10745, JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Reitera a autora o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que a ré suspenda imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo, cuja contração alegou ter realizado sob indução a erro, após ser cooptada por funcionários da empresa ré com promessa de vantagens financeiras.
Na decisão que indeferiu a tutela foi observado que a autora celebrou o contrato objeto da demanda, portanto, tendo conhecimento prévio das condições e recebendo o devido crédito em sua conta corrente, ou seja, ocorrendo uma contratação formal e materialmente lícita, afastando-se os elementos do artigo 300, do CPC, razão pela qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Notadamente, em sede de cognição sumária não restou comprovada a prática de ilegalidade na formação da avença, não sendo possível afirmar categoricamente que a autora foi vitima de golpe ou que celebrou o contrato sem a manifestação espontânea de vontade.
Nesse contexto, ainda que tenha efetuado o Depósito Judicial do valor recebido, a suspensão do cumprimento do contrato implicaria em interferência precoce do Poder Judiciário nas relações jurídicas privadas, medida que se mostra incabível ante a não identificação de ilegalidade ou indícios de prática ilícita.
Desse modo, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:56
Indeferido o pedido de MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO - CPF: *52.***.*70-25 (AUTOR)
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24/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0867327-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE VALENTIM GOMES DE AZEVEDO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/02/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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