TJPB - 0865216-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865216-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0865216-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Advogado: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE OAB: PB8646-A Endereço: desconhecido Advogado: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE OAB: PB25894 Endereço: R JOÃO TEIXEIRA DE CARVALHO, 401, Empresarial José Marques Bezerra, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-220 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 30 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN MANGUEIRA DE LIMA - CPF: *31.***.*80-82 (AUTOR).
-
30/05/2025 00:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
30/05/2025 00:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/05/2025 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 00:51
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:03
Juntada de informação
-
16/05/2025 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2025 06:13
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865216-52.2024.8.15.2001 AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Aguarde em Cartório, eventual pedido de informações.
Prazo: 90 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101011022986800000095683818 Petição Inicial Informações Prestadas 24101011023004700000095683821 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101011023072400000095683823 2 CTPS Documento de Comprovação 24101011023389000000095685127 3 Protocolo BB_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101011023464800000095685129 4 Conferencia gilvan Documento de Comprovação 24101011023904000000095685130 5 GILVAN Calculo_PASEP2_ID_19870 Documento de Comprovação 24101011023967500000095685142 6 GILVAN Parecer_PASEP2_ID_19870 Documento de Comprovação 24101011024134000000095685143 Decisão Decisão 24102114445041100000096226426 Intimação Intimação 24102208413777500000096265007 Decisão Decisão 24102114445041100000096226426 Petição Petição 24110712334517400000097165241 Decisão Decisão 25010710312524600000099492913 Petição Petição 25011511185887600000099779067 12267595-02dw-kit hab bb pb_red Outros Documentos 25011511185961600000099779576 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25012313140056700000100105593 Peticao_Comunicacao_Agravo_de_Instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25012313140082100000100105594 Inicial Agravo de Instrumento Decisao que indefere gratuidade da justica Documento de Comprovação 25012313140139600000100105595 Protocolo Agravo Documento de Comprovação 25012313140197900000100105596 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25012313140197900000100105596, Documento de Comprovação: 25012313140139600000100105595, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 25012313140082100000100105594, Comprovação de Interposição de Agravo: 25012313140056700000100105593, Outros Documentos: 25011511185961600000099779576, Petição: 25011511185887600000099779067, Decisão: 25010710312524600000099492913, Decisão: 25010709582175200000099492911, Petição: 24110712334517400000097165241, Decisão: 24102114445041100000096226426] -
17/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:17
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2025 21:17
Determinada diligência
-
06/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865216-52.2024.8.15.2001 AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos HISCRE no valor líquido de R$ 2.868,64 (ID 103383387).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.271,97 conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101011022986800000095683818 Petição Inicial Informações Prestadas 24101011023004700000095683821 1 Procuração_RG_CPF_Comprovante Documento de Identificação 24101011023072400000095683823 2 CTPS Documento de Comprovação 24101011023389000000095685127 3 Protocolo BB_Microfilmagens Documento de Comprovação 24101011023464800000095685129 4 Conferencia gilvan Documento de Comprovação 24101011023904000000095685130 5 GILVAN Calculo_PASEP2_ID_19870 Documento de Comprovação 24101011023967500000095685142 6 GILVAN Parecer_PASEP2_ID_19870 Documento de Comprovação 24101011024134000000095685143 Decisão Decisão 24102114445041100000096226426 Intimação Intimação 24102208413777500000096265007 Decisão Decisão 24102114445041100000096226426 Petição Petição 24110712334517400000097165241 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25010709582175200000099492911, Petição: 24110712334517400000097165241, Decisão: 24102114445041100000096226426, Intimação: 24102208413777500000096265007, Decisão: 24102114445041100000096226426, Documento de Comprovação: 24101011024134000000095685143, Documento de Comprovação: 24101011023967500000095685142, Documento de Comprovação: 24101011023904000000095685130, Documento de Comprovação: 24101011023464800000095685129, Documento de Comprovação: 24101011023389000000095685127] -
07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/01/2025 10:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVAN MANGUEIRA DE LIMA - CPF: *31.***.*80-82 (AUTOR)
-
07/01/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:31
Determinada diligência
-
17/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865216-52.2024.8.15.2001 AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 14:44
Determinada diligência
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21/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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