TJPB - 0849379-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849379-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849379-59.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: BIANCA OLIVEIRA TORRES REU: CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO DESABAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BIANCA OLIVEIRA TORRES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e devolução de valores, alegando omissões quanto à análise da responsabilidade da construtora pelo desabamento da área de lazer, à aplicação da Súmula 543 do STJ e às justificativas da autora sobre a continuidade dos pagamentos.
Sustentou ainda a existência de contradição entre o reconhecimento do desabamento e a caracterização da desistência como imotivada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da responsabilidade da ré pelo desabamento; (ii) averiguar se a sentença foi omissa quanto à aplicação da Súmula 543 do STJ; (iii) avaliar se houve omissão quanto às justificativas apresentadas pela autora para os pagamentos realizados após o evento; e (iv) apurar a existência de contradição entre o reconhecimento do desabamento e a qualificação da rescisão como imotivada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou os elementos probatórios e concluiu que a autora deu causa à rescisão de forma imotivada, não restando demonstrado que o desabamento comprometeu de maneira essencial a estrutura do imóvel, o que afasta a alegada omissão quanto à responsabilidade da ré.
A decisão expressamente aplicou a Súmula 543 do STJ ao tema da restituição, reconhecendo a devolução parcial dos valores pagos com base na ausência de culpa exclusiva da vendedora, inexistindo omissão sobre esse ponto.
A sentença enfrentou as justificativas sobre a continuidade dos pagamentos após o sinistro, consignando que a autora permaneceu adimplente por período relevante sem buscar a rescisão imediata, o que enfraquece a tese de ruptura contratual motivada.
A contradição alegada não se caracteriza como vício sanável por embargos de declaração, uma vez que não há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença; a decisão é harmônica e coesa, demonstrando que a inconformidade da parte embargante deve ser ventilada em sede recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de novo enfrentamento sobre fatos e argumentos já considerados e rejeitados na sentença, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
A aplicação da Súmula 543 do STJ depende da caracterização da culpa exclusiva do vendedor, o que foi afastado pelo juízo a quo com base no conjunto probatório.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED nº 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, j. 25.07.2018; STJ, Súmula 543.
Vistos, etc.
BIANCA OLIVEIRA TORRES, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 108951240 (Id.109691809).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.110385037).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve três omissões na sentença prolatada nos autos, quais sejam, a) ausência de análise sobre a responsabilidade da parte ré pelo desabamento na área de lazer; b) ausência de aplicação da Súmula 543 do STJ à luz da alegada culpa da construtora ré; c) ausência de manifestação acerca das justificativas de continuidade dos pagamentos após o acidente.
Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em contradição quanto ao reconhecimento do desabamento e a caracterização da desistência como imotivada.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Com relação ao primeiro vício de omissão, qual seja, ausência de análise sobre a responsabilidade da parte ré pelo desabamento na área de lazer, entendo que esta não se verifica.
Isso porque, a sentença refutada analisou detidamente os elementos probatórios, inclusive a alegada continuidade dos pagamentos após o incidente, concluindo, dessa forma, que a parte autora deu causa à rescisão de forma imotivada, ante a ausência de prova robusta de que o sinistro comprometeu de maneira essencial o objeto contratual.
Quanto à segunda omissão apontada, consistente na ausência de aplicação da Súmula 543 do STJ à luz da alegada culpa da construtora ré, vislumbro que, de igual modo, não merece prosperar.
Analisando o teor da sentença, verifico que esta aplicou expressamente a referida súmula ao abordar o tema da restituição dos valores adimplidos, ocasião em que foi reconhecida a restituição parcial com base na distinção consagrada pela jurisprudência entre a culpa do comprador e do vendedor.
No atinente à omissão quanto às justificativas de continuidade dos pagamentos após o acidente, entendo que também não resta configurado, pois a decisão em análise elucidou claramente que a parte autora manteve os repasses por período significativo sem que tenha buscado rescisão imediata, o que demonstra a ausência de urgência ou ruptura do vínculo contratual.
Por fim, acerca do vício de contradição quanto ao reconhecimento do desabamento e a caracterização da desistência como imotivada vislumbro, também, que não merece ser acolhido.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença, constato que o suposto vício de contradição não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Ademais, ressalto que, em que pese o julgado ter reconhecido a ocorrência do evento danoso, esclareceu que, conforme conjunto probatório, a sua gravidade, extensão e impacto na estrutura do imóvel não foram demonstrados de forma suficiente para configurar inadimplemento contratual por parte da ré.
Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de razões finais
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 09:38
Juntada de informação
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31/10/2024 09:31
Expedição de Carta.
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0849379-59.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: BIANCA OLIVEIRA TORRES PROMOVIDO(A): CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, para tomar conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado, considerando o requerimento contido no ID 102022975, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário _______________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849379-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, bem como a existência de audiência de instrução e julgamento designada para oitiva de testemunhas, DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora.
INTIMEM-SE as partes. À escrivania para os atos necessários a realização da audiência.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:26
Deferido o pedido de
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21/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:44
Juntada de informação
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15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:27
Juntada de informação
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27/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
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27/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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28/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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12/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/08/2022 11:24
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 17/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 18:50
Recebidos os autos.
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04/05/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/04/2022 04:31
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 29/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:24
Outras Decisões
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23/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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23/02/2022 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 22/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:32
Outras Decisões
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08/12/2021 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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