TJPB - 0807024-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 06:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 8 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 09:31
Juntada de cálculos
-
08/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas (executado) na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 11 de agosto de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
11/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807024-57.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MANUEL GERONIMO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MANUEL GERONIMO DOS SANTOS em face do(a) BANCO BRADESCO.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de MANUEL GERONIMO DOS SANTOS para reconhecer o valor executado no importe de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 6.614,08 - deverá ser devolvido a parte executada; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807024-57.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MANUEL GERONIMO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MANUEL GERONIMO DOS SANTOS em face do(a) BANCO BRADESCO.
Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos.
A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais.
O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los.
Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de MANUEL GERONIMO DOS SANTOS para reconhecer o valor executado no importe de R$ 8.455,91 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que o valor considerado em excesso - R$ 6.614,08 - deverá ser devolvido a parte executada; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
05/06/2025 12:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2025 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MANUEL GERONIMO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2024 06:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/08/2024 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL GERONIMO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*17-05 (AUTOR).
-
28/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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