TJPB - 0865877-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:41
Juntada de informação
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:33
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865877-31.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO SEBASTIAO FRANCISCO DESPACHO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101413401328900000095844323 1_Petição Inicial_20039145417 Outros Documentos 24101413401458000000095844324 2.0_Procuracao Procuração 24101413401576900000095847725 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24101413401711800000095847727 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24101413401826500000095847728 4_Contrato_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402009100000095847729 5_Documentos_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402147600000095847730 6_Planilha de Débitos_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402369300000095847731 7_Notificação Extrajudicial_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402502900000095847732 Petição Inicial Petição Inicial 24101413415649400000095847733 Decisão Decisão 24102114482612900000096224610 Decisão Decisão 24102114482612900000096224610 Petição Petição 24103013245499600000096710014 1986663_PETIÇÃO Outros Documentos 24103013245512600000096710015 1986664_GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103013245585400000096710016 1986665_COMP Documento de Comprovação 24103013245648100000096710017 Cls Informação 25011320125328500000099705708 Decisão Decisão 25011510482744300000099716007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512061044200000099783018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011512061044200000099783018 Petição Petição 25012713584982300000100249440 2022917_juntada_guia_siscom_20250124_155702 Outros Documentos 25012713584995700000100249444 2022918_2020349_boleto 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012713585075900000100249445 2022919_2021914_ANTONIO SEBASTIAO FRANCISCO 822,34 Documento de Comprovação 25012713585154400000100249446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021112023573200000101022860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021112023573200000101022860 Petição Petição 25021808344347900000101409581 Mandado Mandado 25022113305739400000101653814 Diligência Diligência 25032610184498600000103184357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041011041298100000104013267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041011041298100000104013267 Petição Petição 25042317312460500000104571237 Petição Outros Documentos 25042317312464300000104571239 Procuração Procuração 25042317312517600000104571238 Declaração Outros Documentos 25042317312588700000104571240 CNH Documento de Identificação 25042317312636100000104571241 Petição Petição 25042811450468500000104788538 2078231_expedicao_mandato_siscom_20250425_110930 Outros Documentos 25042811451087200000104788543 2078229_2074679_GuiaCustas (1) Outros Documentos 25042811451813700000104788545 2078230_2077412_ANTONIO SEBASTIAO FRANCISCO 422,37 Outros Documentos 25042811452487900000104788546 Cls Informação 25052012081630500000105965749 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25041011041298100000104013267, Petição Inicial: 24101413401328900000095844323, Outros Documentos: 24101413401458000000095844324, Procuração: 24101413401576900000095847725, Substabelecimento: 24101413401711800000095847727, Documento de Identificação: 24101413401826500000095847728, Documento de Comprovação: 24101413402009100000095847729, Documento de Comprovação: 24101413402147600000095847730, Petição Inicial: 24101413415649400000095847733, Documento de Comprovação: 24101413402369300000095847731] -
20/06/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 18:54
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 18:54
Determinada diligência
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20/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:08
Juntada de informação
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865877-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865877-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora (reiterando os termos do Ato Ordinatório de ID nº 106206233, no que tange à indicação do depositário fiel), para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar o(s) nome(s) do(s) depositário(s) fiel para fins de fiel cumprimento da decisão do MM.
Juiz.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865877-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), haja vista só vislumbrar nos autos o recolhimento das custas processuais (ID nº 102889788), bem como para indique o depositário fiel.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:48
Determinada a citação de ANTONIO SEBASTIAO FRANCISCO - CPF: *46.***.*76-91 (REU)
-
15/01/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 10:48
Determinada diligência
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15/01/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/01/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:12
Juntada de informação
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865877-31.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO SEBASTIAO FRANCISCO DECISÃO Intime a parte autora para juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101413401328900000095844323 1_Petição Inicial_20039145417 Outros Documentos 24101413401458000000095844324 2.0_Procuracao Procuração 24101413401576900000095847725 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 24101413401711800000095847727 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24101413401826500000095847728 4_Contrato_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402009100000095847729 5_Documentos_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402147600000095847730 6_Planilha de Débitos_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402369300000095847731 7_Notificação Extrajudicial_20039145417 Documento de Comprovação 24101413402502900000095847732 Petição Inicial Petição Inicial 24101413415649400000095847733 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24101413415649400000095847733, Documento de Comprovação: 24101413402502900000095847732, Documento de Comprovação: 24101413402369300000095847731, Documento de Comprovação: 24101413402147600000095847730, Documento de Comprovação: 24101413402009100000095847729, Documento de Identificação: 24101413401826500000095847728, Substabelecimento: 24101413401711800000095847727, Procuração: 24101413401576900000095847725, Outros Documentos: 24101413401458000000095844324, Petição Inicial: 24101413401328900000095844323] -
21/10/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 14:48
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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