TJPB - 0824961-41.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824961-41.2024.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Patrícia Regina de Franca Bichara ADVOGADO : Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior – OAB/BA 69.145 AGRAVADO : Banco Volkswagen ADVOGADA : Carla Cristina Lopes Scortecci – OAB/PB 24.688-A Ementa: Civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial enviada a endereço antigo.
Atualização prévia do endereço comunicada ao credor.
Mora não caracterizada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN, alegando ausência de constituição válida da mora devido ao envio da notificação extrajudicial a endereço antigo, já atualizado junto ao credor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição da mora, considerando o envio de notificação extrajudicial a endereço antigo, apesar de comprovada a atualização do endereço do devedor junto ao credor.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º) exige que a mora seja comprovada mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, dispensando-se a assinatura deste no aviso de recebimento. 4.
No caso concreto, comprovou-se que a parte agravante atualizou previamente seu endereço junto ao credor, que, mesmo ciente da alteração, enviou a notificação para o endereço antigo. 5.
O envio de notificação para endereço diverso, apesar da ciência do credor sobre o endereço atualizado, viola os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, sendo insuficiente para caracterizar a mora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A constituição da mora em alienação fiduciária depende de notificação extrajudicial válida enviada ao endereço atualizado do devedor, sendo inválida se encaminhada a endereço antigo, quando comprovada a ciência prévia do credor sobre o novo endereço.” ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; TJ-PR, AInt nº 0061253-07.2019.8.16.0000, Rel.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.03.2020; TJ-SP, AC nº 1018644-19.2017.8.26.0344, Rel.
Gilson Delgado Miranda, j. 06.02.2023; TJ-SP, AI nº 2254882-25.2022.8.26.0000, Rel.
Felipe Ferreira, j. 30.01.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA, inconformada com os termos da decisão (ID nº 31063898 - Pág. 2/4), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo em favor do agravado.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31063884 - Pág. 1/14), a parte agravante, aduz, em apertada síntese, que não houve a constituição da mora, tendo em vista que o AR foi enviado para o endereço antigo, mesmo já estando o endereço devidamente atualizado.
Com fulcro nesses argumentos, pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção do feito.
Efeito suspensivo concedido (ID nº 31079125 - Pág. 1/4).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31379439 - Pág. 1/15. É o relato do essencial.
VOTO O cerne da questão consiste em averiguar a devida constituição da devedora, ora agravante, em mora.
O ordenamento legislativo e jurisprudencial é firme no posicionamento de que o inadimplemento do devedor autoriza ao proprietário fiduciário postular pela busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida, inclusive, liminarmente, a teor do artigo abaixo destacado, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 2º, do referido Decreto-Lei, in verbis: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Constata-se, portanto, que a mora restará comprovada quando a notificação extrajudicial for entregue no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal do devedor e sua assinatura no AR.
Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema repetitivo 1132 – Tese firmada: “A comprovação da mora se opera com envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura no aviso de recebimento seja ou não do devedor (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969).” Compulsando os autos originários, percebe-se que a notificação extrajudicial de ID nº 92337491 - Pág. 1/3 foi enviada ao endereço constante no contrato, a saber, Rua João Raimundo de Lucena, 193, casa, Bairro Valentina de Figueiredo, Joao Pessoa/PB.
Contudo, no caso dos autos, mister se faz realizar um distinguishing. É certo, pelos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, que cabe ao devedor fiduciante informar ao banco o novo endereço quando de sua mudança.
Não o fazendo, a mora é constituída, ainda que da nota de devolução do AR conste sua mudança.
No entanto, a parte agravante conseguiu comprovar que já havia realizado a atualização de seus dados cadastrais, bem como que o banco agravado já tinha ciência de seu novo endereço, concordes demonstra o boleto bancário de ID nº 102292057 - Pág. 1 dos autos originários.
Por esta razão, é possível concluir que a parte agravante informou previamente a mudança de endereço ao credor que, ainda sim, preferiu encaminhar a carta registrada para endereço diverso.
Considerando-se, portanto, que o credor já tinha ciência do atual endereço do devedor, tem-se por inválida a notificação de ID nº 92337491 - Pág. 1/3 (autos originários) e, por consequência, ausente a comprovação da mora.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 2º DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DOLIMINAR.
CONTRATO, MAS DIVERSO DO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR QUE ERA DE CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nas ações de busca e apreensão, tem-se que é necessária a prévia constituição em mora do devedor, sendo este o pressuposto para o ajuizamento da ação que tem como intuito noticiar ao devedor que há um montante em aberto e que se dentro do prazo estabelecido pelo credor este não for quitado ou não houver negociação entre as partes, o credor tomará as providências necessárias a fim de recuperar o bem dado em garantia, por isso a necessidade de se comprovar a ciência do devedor.
Desde o recebimento da notificação extrajudicial em 17/06/2019, o agravado tinha pleno conhecimento de que o agravante deveria ser localizado em seu novo endereço e, mesmo assim, encaminhou em 29/07/2019 notificação por carta registrada no antigo endereço informado.
Por esta razão, é possível concluir que o agravante informou no contrato previamente a mudança de endereço ao credor que, ainda sim, preferiu encaminhar a carta registrada para endereço diverso. (TJ-PR - AGV: 00612530720198160000 Londrina 0061253-07.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão de veículo.
Notificação extrajudicial enviada para endereço antigo do devedor.
Elementos existentes nos autos que indicam que o autor tinha conhecimento da alteração de endereço do réu quando do envio da notificação.
Não comprovação da mora no caso concreto.
Inteligência da Súmula n. 72 do STJ e precedentes daquela Corte.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969.
Exigibilidade.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10186441920178260344 Marília, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 06/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ANTIGO ENDEREÇO.
COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA SOBRE A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. 1.
A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 2.
No caso em que o cliente inequivocadamente informou à instituição financeira sua mudança de endereço e a notificação é encaminhada ao endereço antigo, irregular a constituição em mora.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22548822520228260000 SP 2254882-25.2022.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, restando cassada a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo singular no ID nº 31063898 - Pág. 2/4, em face da ausência de constituição em mora do devedor. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA - CPF: *22.***.*13-78 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824961-41.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PATRICIA REGINA DE FRANCA BICHARA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 31079125).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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