TJPB - 0807066-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADELSON ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807066-09.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSON ANDRADE REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA ADELSON ANDRADE propôs a presente ação em face do BANCO C6 S.A., alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de empréstimo(s) bancários(s), que sustenta não ter contratado.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de descontos.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Saneado o feito, a parte autora foi intimada para comprovar os descontos que sustenta terem sido realizados pelo requerido.
Em resposta, anexou extratos do INSS.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Saneado o feito e, ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo.
A parte promovida não anexou a cópia do contrato alegadamente celebrado entre as partes, o que seria imprescindível para a comprovação da existência da relação jurídica questionada.
Por outro lado, a parte autora não conseguiu demonstrar que o réu tenha efetivado descontos em seu benefício previdenciário, limitando-se a apresentar os extratos gerais do INSS (Ids 103399355 e 103399376), que, conforme se observa, não demonstram descontos efetivos.
Isso porque, conforme esclarecido na contestação do réu, a proposta de empréstimo consignado foi cadastrada em 25/01/2021 e excluída em 08/02/2021, antes mesmo da data prevista para o primeiro desconto, que ocorreria em fevereiro/2021.
Dessa forma, não há comprovação de qualquer vínculo contratual entre as partes ou de lesão patrimonial suportada pela autora, cabendo a esta o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalto que, conforme disposto no artigo 587 do Código Civil, o contrato de mútuo, sendo de natureza real, somente se concretiza com a efetiva transferência de valores, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano concreto inviabiliza a pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de desconto ou de qualquer ato praticado pelo réu que tenha gerado prejuízo à parte autora, não subsiste fundamento jurídico para acolher os pedidos iniciais.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADELSON ANDRADE em face do BANCO C6 S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807066-09.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSON ANDRADE REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Adelson Andrade em face do Banco C6 S.A., alegando autor que vêm sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo consignado, registrado sob o n. 010016007096, que não reconhece.
Afirma que, embora tenha celebrado contratos com outras instituições financeiras, não autorizou o contrato objeto da lide e sequer recebeu o valor supostamente emprestado.
Relata ainda que nunca forneceu seus documentos para terceiros, exceto ao INSS, e sustenta que os descontos foram fraudulentos, sendo indevida a cobrança.
Em razão desses fatos, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade do contrato.
Em contestação (Id 100376973), o réu suscitou preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi corretamente firmado e que os descontos respeitaram os limites legais.
Informa ainda que o contrato foi excluído em 08/02/2021, antes da ocorrência do primeiro desconto, e argumenta que não há fraude ou irregularidade na contratação, bem como que não há fundamento para a indenização por danos morais.
Na réplica, o autor reafirmou que não reconhece o contrato, insistindo na tese de fraude, e reiterando o pedido de devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais.
Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Considerando que o autor não reconhece o contrato e que o réu alega que este foi devidamente excluído antes do primeiro desconto, faz-se necessária a produção de prova documental que comprove a ocorrência dos descontos e a validade do contrato.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, em especial, no que tange à comprovação dos descontos supostamente efetuados em decorrência do contrato em discussão.
Ainda que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja aplicável ao caso, tal medida não desobriga o autor de apresentar uma prova mínima que sustente a verossimilhança de suas alegações.
Diante do exposto: 1.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem os alegados descontos ilegais decorrentes do contrato discutido nos autos; 2.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; 3.
Por fim, conclusos, ocasião em que serão observadas as diretrizes do artigo 12 do CPC.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:47
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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30/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 05:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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