TJPB - 0864059-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864059-44.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
21/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
O autor não atendeu totalmente ao despacho deste Juízo, deixando de apresentar a declaração ao imposto de renda e os extratos bancários, além de ter selecionado um mês específico de contracheque e fatura de cartão de crédito.
A consequência disso, contudo, é que ele não trouxe a devida comprovação de sua alegada hipossuficiência, no que remanesce o entendimento de ser pessoa capaz economicamente de suportar a despesas processuais - o que, aliás, está corroborado na documentação que ainda chegou a apresentar.
Afinal, somando-se os dois vínculos profissionais com o Poder Público, está auferindo ao menos R$ 7 mil líquidos a cada mês de renda total, o que não é desprezível, e, ainda, aparentemente, custeando manutenção de dois imóveis, pois, além daquele mencionado na inicial localizado no Bairro dos Estado, vê-se a menção na fatura do cartão (id 103922027) de outro no Jardim Cidade Universitária.
Enfim, não é possível considerar o autor como pessoa totalmente carente, pelo que INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral.
Porém, considerando ao menos a renda mensal comprovada e o fardo típico de despesas processuais, sobretudo com relação às custas iniciais, neste caso orçadas em alto patamar, é que penso ser necessário facilitar o pagamento para o autor, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, portanto, como forma de gratuidade parcial.
Assim, CONCEDO ao autor um desconto de 50% (cinquenta por cento) e um parcelamento em 4x (quatro vezes) incidentes sobre as custas iniciais do processo, unicamente.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob nº 200.2025.607233, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). -
11/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS ROBERTO DE FARIAS - CPF: *72.***.*31-00 (AUTOR)
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso possua empresa individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques de todos os seus vínculos públicos.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido. -
24/10/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:27
Determinada diligência
-
03/10/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807048-51.2024.8.15.2003
Ana Cristina Silva de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 11:30
Processo nº 0807048-51.2024.8.15.2003
Ana Cristina Silva de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 10:18
Processo nº 0853233-56.2024.8.15.2001
Larissa Chaves Cardoso Fernandes
Joel Flores Dias Junior Lavanderia Miram...
Advogado: Ana Cristina Madruga Estrela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:09
Processo nº 0858334-74.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Janaina Albino de Souza
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 15:35
Processo nº 0801407-74.2024.8.15.0001
Maria Aparecida Santos Silva Xavier
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 09:16