TJPB - 0866245-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES RIBEIRO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é autônomo, bem como o teor da petição última (ausência de contracheque e de IRPF), INTIME-SE a parte demandante para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada de extratos de conta corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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