TJPB - 0802158-43.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/01/2025 10:48
Indeferido o pedido de ISAAC GOMES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*29-87 (AUTOR)
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28/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802158-43.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido e concedo o prazo de dez dias.
Após, intime-se.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802158-43.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido contido no id 103872903.
Concedo o prazo de 10 dias.
Após, intime-se para cumprimento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802154-06.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute o direito do autor ao recebimento de valores supostamente desfalcados pelo réu da conta PASEP.
Inicialmente, observo que a parte autora não instruiu o pedido com os documento indispensáveis à propositura da ação, eis que sequer apresentou o extrato da conta questionada ou comprovou ter feito a solicitação ao Banco promovido e a recusa no fornecimento do documento.
Da leitura da inicial, constatei que contém alegações vagas e genéricas de que o réu teria se apropriado ou desviado recursos do PASEP do autor, sem indicação de quais teriam sido os valores desviados, e em que datas isso teria ocorrido.
Também houve afirmação de que o réu deixou de corrigir e de remunerar os recursos com juros, mas se não indicou quais índices de correção monetária e taxas de juros deixaram de ser aplicadas e sobre qual base de cálculo.
Assim, a parte autora deixou de observar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC) e o dever de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC).
A parte autora também não esclareceu se, no período final previsto para saque de valores relativos ao PASEP, havia valor à sua disposição, e qual o importe, ou se o saldo estava zerado.
Em vista do exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a petição inicial, apresentando causa de pedir objetiva, específica e detalhada, atendendo a tudo o que se explicitou acima, especialmente apontando quais valores o réu teria desviado de sua conta PASEP, e em que datas, e quais índices de correção e taxas de juros deixou de aplicar, sobre qual base de cálculo e em que datas, informando se, no período final previsto para saque de valores relativos ao PASEP, havia valor à sua disposição, e qual o importe disponibilizado, ou se o saldo estava zerado, e para amoldar a sua postulação aos precedentes qualificados dos tribunais superiores, bem como apresentando o extrato da conta questionada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado, também não foi apresentada cópia do contracheque ou alegação concreta de impossibilidade de pagamento das custas processuais, além de ter sido atribuída à causa valor mínimo, totalmente destoante com o pedido formulado.
Assim, intime-se para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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