TJPB - 0803803-41.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE PERDEDORA para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. -
13/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
19/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803803-41.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
Tendo o Autor firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO .
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que teve seu nome negativado pelo promovido em decorrência de suposto débito com cartão de crédito, sem que houvesse contratação e consequentemente sem que houvesse gastos com cartão de crédito.
A ré resistiu, em contestação de Num. 100588406, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica no evento retro. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
Não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, porquanto a parte autora não reconhece o contrato discutido no feito, apresentando requerimento de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com negativado pelo promovido em decorrência de suposto débito com cartão de crédito, sem que houvesse contratação e consequentemente sem que houvesse gastos com cartão de crédito.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que o promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Não obstante o promovido não ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas (ID. 100588407), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora por meio de compras realizadas a partir do ano de 2018, perdurando até os dias atuais, sendo em sua grande maioria na cidade do seu domicílio (Sapé/PB), procedendo, inclusive, com o pagamento em débito em conta-corrente das referidas faturas. É de se ver, inclusive, que a despeito de oportunizado ao promovente se manifestar sobre a documentação apresentada, nada foi dito ou requerido, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Esclareço, mais uma vez, que inobstante não se demonstre o contrato de adesão referente ao cartão de crédito, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que o autor efetivou compras com o cartão de crédito, procedendo com o pagamento das faturas durante anos, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Primeira Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS REFERENTES AO MESMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO DO CARTÃO COMPROVADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o serviço de cartão de crédito em questão foi efetivamente contratado pela recorrente, conforme termo de adesão juntado na folha 44.
Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade na cobrança dos valores contestados na exordial.
Nenhum prejuízo, portanto, foi comprovado pela autora e tampouco restou provada a prática de conduta ilícita pela requerida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 12/03/2013).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Da mesma forma não demonstrou o pagamento do valor com gasto do cartão crédito que culminou com a negativação.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:10
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA MARCELINO DA CRUZ - CPF: *65.***.*06-91 (AUTOR).
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12/08/2024 07:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/08/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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