TJPB - 0048347-04.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0048347-04.2011.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO, WLADIMA SORAYA HOLANDA GOMES DA SILVA, GUSTAVO LEMOS GOMES DA SILVA, ROSSIANA CARLA MARQUES GOMES DA SILVA, HERMANO LEMOS GOMES DA SILVA, ANA CARLA FREIRE GOMES DA SILVA, SONIA MARIA LEMOS GOMES AGUIAR, MARCUS ANTONIO AGUIAR FILHO, MABEL LEMOS GOMES DA SILVA REU: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, MARIA DAS DORES BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
A decisão do Segundo Grau firmou a orientação seguinte (id.116845301): "Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES para, reformando a sentença, declarar a nulidade da escritura pública de doação do imóvel objeto da lide, com fulcro no art. 146, inc.
III, do CC/16, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS para, rejeitar a prejudicial de prescrição e, acolhendo as preliminares, conceder-lhes a gratuidade judiciária e atribuir à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor do ato jurídico que se pretende invalidar, devendo os autores complementarem as custas judiciais referentes ao acréscimo ora determinado, devidamente atualizado; e, por fim, tendo em vista a alegação de usucapião defensiva, indeferir o pedido de reivindicação de posse dos autores, nos termos da fundamentação retro." Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito.
Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo o interesse em eventual execução do julgado, devendo o cartório verificar a possível existência de custas finais.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *25.***.*39-87 (APELANTE), ANA CARLA FREIRE GOMES DA SILVA - CPF: *37.***.*32-91 (APELANTE), GUSTAVO LEMOS GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*13-53 (APELANTE), HERMANO LEMOS GOMES DA SILVA - CPF: 237.
-
17/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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16/06/2025 23:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048347-04.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de dezembro de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048347-04.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovido) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO e OUTROS em desfavor de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA e MARIA DAS DORES BARBOSA DE SOUZA, todos qualificados nos autos deste processo.
Acolhida a exceção de incompetência pelo juízo da 6ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos, por sorteio, para a 4ª Vara Cível da Capital.
Intimados para manifestarem-se sobre o interesse em produção de provas, os autores requereram fosse enviado ofício ao Cartório Monteiro da Franca a fim de obter “cópia do original da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro n. 120, fls. 156, em data de 20.11.2000 (ID nº. 16666410, às fls. 11/13)”.
Contudo, não comprovam ter diligenciado em busca de obter o documento mencionado, transferindo um ônus seu a um poder já assoberbado de processos e com pouca mão de obra.
Não sendo eles beneficiários da gratuidade da justiça e sendo possível a obtenção do referido documento sem a interferência deste juízo, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Por fim, as partes requereram, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, para serem ouvidas as testemunhas por ele indicadas.
Assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do art. 357, § 4º, do CPC.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência (art. 455, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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