TJPB - 0800693-25.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONILDA RODRIGUES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:45
Conhecido o recurso de LEONILDA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *28.***.*94-16 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800693-25.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONILDA RODRIGUES PEREIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por LEONILDA RODRIGUES PEREIRA contra BANCO SANTANDER S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em suma, que recebeu uma mensagem via WhatsApp, de uma pessoa se passando por sua irmã, Rafaela Rodrigues Fernandes Farias Pereira, pelo número (83) 98222-2346, solicitando dinheiro emprestado para pagamento de uma dívida, assim, imaginando que se tratava realmente de sua irmã fez um transferência do valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), pagos diretamente ao suposto devedor, cujas informações pessoais se encontram previstos na chave PIX: Fabrício Lucas Paixão dos Santos, CPF nº 437.633.988 13, na instituição financeira ré.
Alega que percebeu o golpe dois dias depois, e, desesperada fez um boletim de ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco, sem sucesso, pois o banco alegou ausência de total responsabilidade.
Requereu, ao final, a condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos materiais, no valor da transferência realizada e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Decisão deferindo a justiça gratuita (ID 85715607).
Apresentada contestação pelo Réu PAGSEGURO INTERNET LTDA no ID 89769340, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida e alegou ilegitimidade passiva, no mérito, sustentou ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, bem como inexistência de danos morais a serem pagos, haja vista a ausência de falha na prestação de serviços.
Contestação do réu BANCO SANTANDER S.A no ID 89971572, requerendo, preliminarmente a denunciação à lide do suposto autor do fato, bem como sustentou ser parte ilegítima na demanda e, no mérito, arguiu, em síntese, inexistência na falha de prestação de serviços, por parte da reclamada, culpa exclusiva de terceiro, pois a responsabilidade incube a parte autora diante do caso ocorrido, não havendo sequer meio de responsabilidade do réu diante dos fatos e a inexistência dos danos morais serem pagos por parte da reclamada, no qual não houve imperícia em suas práticas sobre o fato ocorrido.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo (90407711) Impugnação à contestação (ID 92411062).
Intimadas as partes, para indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal dos requeridos e os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Cabe ressaltar que o destinatário da prova é o Juízo, para poder formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC e no caso dos autos os documentos encartados são suficientes para a resolução da questão, razão pela qual indefiro o pedido da autora de depoimento pessoal dos requeridos.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser afastada, visto que, gozando a parte autora de presunção relativa de hipossuficiência econômica, deve o promovido trazer aos autos provas que contrariem tal circunstância, o que não foi feito nestes autos, razão por que a manutenção do benefício é medida que se impõe.
No que concerne à ilegitimidade passiva alegada por ambos os réus, à luz da teoria da asserção, esta se faz presente, considerando que, pelo esboço da inicial, haveria a necessidade de aferir eventual responsabilidade dos promovidos, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
Quanto ao pedido de denunciação a lide formulado pelo primeiro réu Banco Santander S.A, é assente o entendimento quanto a sua não admissão em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor, portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a demanda é improcedente.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Do mesmo modo, anota-se a que é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à controvérsia dos autos, esta delimita-se em analisar se é devida a condenação dos promovidos a devolução dos valores referentes à transação bancária realizadas pela autora, além de uma indenização por danos morais em razão de um “golpe” do qual a autora foi vítima.
Restou incontroverso, a tornar despicienda a produção de prova, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, que a parte autora foi vítima de fraude, resultando em transação bancária realizada pela própria autora para terceiro, que pensava ser um parente, após conversa pelo WhatsApp.
O “golpe” sofrido pela vítima ocorre da seguinte forma: a ofendida recebe mensagem via aplicativo WhatsApp, de um número estranho, afirmando ser alguém da família e este suposto parente pede algum valor em dinheiro, então, a pessoa sem checar qualquer informação, entra eu seu aplicativo bancário e faz a transação bancária solicitada.
Pela narrativa, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima (art. 14, par.3º, II).
A negociação realizada se deu entre o autor e terceira pessoa, da qual não se tem precisão do conteúdo.
Assim, forçoso concluir que caberia à requerente, cercar-se das devidas cautelas, antes de efetuar, voluntariamente, a transferência.
Observe-se que a transação bancária não se deu via WhatsApp.
A autora entrou em seu aplicativo bancário, munida de sua senha e realizou uma transferência, via PIX, para conta de titularidade de pessoas física, sendo certo que, se agisse com um pouco mais de cautela, seria possível notar a conduta fraudulenta.
Até mesmo porque esse golpe já está bastante difundido no meio social.
Assim, houve total ausência de cautela por parte da autora, pois, além de efetuar a transferência bancária a pessoa que lhe era estranha, já que o pix era de terceiro, não buscou confirmar se a mensagem era mesmo proveniente de sua parente que solicitava empréstimo, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o dano e a atuação dos requeridos.
A situação é que a autora não logrou demonstrar a falha dos requeridos na prestação de serviço.
Ao contrário, somente demonstrou que avisou o Banco, primeiro réu, dois dias após o ocorrido, o que afasta a responsabilidade do prestador de serviços.
Nesse sentido, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5º, X) previu o dever de reparar o dano pela prática de ato ilícito civil.
No Código Civil de 2002, o ato ilícito é definido como a prática de ação ou omissão voluntária, negligente ou com falta de perícia que, após efetivada, viola o direito de outrem e causa repercussão negativa na esfera patrimonial, física ou moral, deste (art. 186, do CC/02).
Surge daí a obrigação de indenizar, ainda que de forma exclusivamente moral, inclusive de forma objetiva, ou seja, sem a aferição de culpa, caso haja previsão legal (art. 927, do CC).
Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no artigo 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90), por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa.
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria.
A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado.
Contudo, sem embargo de no caso concreto se cuidar de relação de natureza consumerista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo ato do seu próprio correntista e de terceiro, eis que esse ato afasta o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão atribuível ao fornecedor considerando os riscos da atividade por ele desenvolvida.
No caso incide a regra disposta no artigo 14, §3º, II do CDC.
Vejamos o texto legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[...]”.
Validamente, a autora sem checar qualquer informação fez a transação bancária, em virtude de mero ardil contato de terceiro, totalmente estranho à atividade do Promovidos. É evidente a excludente de responsabilidade.
Ressalte-se que não se confunde responsabilidade civil objetiva com responsabilidade civil com base na teoria do risco integral, eis que na medida que esta não admite excludentes, aquela comporta causas de exclusão da responsabilidade conforme a opção do legislador.
A fraude, repise-se, não guarda nenhuma relação com a atividade desempenhada pelo banco e nem se verificou junto ao banco, em suas dependências ou por meio de seus prepostos, o qual tampouco não poderia evitá-la.
Destarte, em consonância ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da responsabilidade civil das empresas demandadas é medida de rigor.
A propósito, trilha a Súmula n. 28 do Supremo Tribunal Federal (“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”).
E julgado dos nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, EM QUE TERCEIROS SE PASSARAM PELA FILHA DO AUTOR, REQUERENDO O DEPÓSITO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA - REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS E "PIX", EM DATAS DISTINTAS, SEM VERIFICAÇÃO DE TITULARIDADE - AVISO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE NÃO CUIDOU DE VERIFICAR OS DADOS BANCÁRIOS DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teoria da asserção permite que se resolva o mérito se a legitimidade processual é discutida e examinada ao final da lide após ampla produção probatória - Tendo o autor concorrido para a consumação do golpe, em razão da negligência em verificar a titularidade da conta para a qual destinou seis transações bancárias, em três dias distintos, deve o prejuízo ser por ele suportado - Ausente o dever de indenização por dano moral ou material pelos requeridos quando se observa que a desídia do recorrente ao realizar as transações financeiras de considerável valor auxiliou na consecução do golpe que culminou na ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes - A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50026374320228130707, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR – FRAUDE - GOLPE WHATSAPP - FRAUDADOR QUE SE PASSOU REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Autor que, após contato com suposto representante do banco, através do aplicativo Whatsapp, realizou o pagamento por PIX, bem como empréstimo para pessoas físicas - Golpe perpetrado por terceiro que, por si só, não atrai a responsabilidade do banco - Operações que foram confirmadas pelo autor por meio de aplicativo do banco e não pelo whatsapp - Autor que realizou operações sem as cautelas necessárias - Recurso desprovido – Sentença mantida.(TJ-SP - Apelação Cível: 10000634120248260204 General Salgado, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 25/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) “RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CARTÃO MAGNÉTICO E DISPONIBILIZAÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL PELA AUTORA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CASO EM QUE INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3° DO CODECON SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO” (Ap n° 1001077-02.2015.8.26.0196, Relator Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, julgamento27/07/2016).
Portanto, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte requerida leva, irremediavelmente, à rejeição do pedido formulado pela parte requerente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais suspensos, considerando a concessão da gratuidade judicial.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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